Homem que teve filha com menina de 12 anos é absolvido em Goiás
Investigação começou após a vítima denunciar o homem por injúria, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) confirmou, em segunda instância, a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável por ter mantido relacionamento amoroso com uma menina de 12 anos. À época dos fatos, o homem tinha tinha 20 anos. Para os desembargadores, apesar da diferença de idade e da menoridade da adolescente, o caso envolveu uma “relação duradoura, com intenção de constituir família”, e resultou no nascimento de uma filha. O Ministério Público de Goiás (MP-GO) já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o processo aguarda julgamento.
A investigação começou após a jovem procurar a Polícia Civil para denunciar o então companheiro por injúria, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica. A partir do registro, o MPGO apresentou denúncia, em dezembro de 2023, incluindo a acusação de estupro de vulnerável.
Segundo a denúncia, o relacionamento teria começado em 2018, quando a adolescente tinha 12 anos e o homem, 20. Nesse período, a jovem engravidou aos 13 anos e a convivência durou até 2021. Atualmente, o acusado tem 28 anos e a vítima, 20.
Em depoimento à Justiça, a jovem afirmou que o homem sabia sua idade quando iniciaram o namoro. Disse que a relação começou escondida e que foi morar com ele antes da gravidez. Somente após o nascimento da criança, o acusado passou a frequentar a casa dos pais da adolescente. A separação ocorreu, segundo ela, porque o relacionamento se desgastou e ele não colaborava com os cuidados com a filha.
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Fundamentação da absolvição
Na sentença de primeira instância, o juiz Marlon Rodrigo Alberto dos Santos destacou que o casal manteve convivência por cerca de três anos, com conhecimento da família da adolescente, e que houve o registro da filha pelo pai. Para o magistrado, esses elementos indicariam intenção de formação de núcleo familiar.
O juiz citou ainda precedente do próprio STJ em que, apesar de reconhecer que a conduta se enquadrava formalmente como estupro de vulnerável, se entendeu que não houve infração penal no caso concreto. Na decisão, o magistrado mencionou a “concordância tácita” dos pais da adolescente e a vontade da jovem de viver maritalmente com o réu. Mesmo com diferença de oito anos entre eles, classificou o homem como “um pouco mais velho” que a vítima.
Recurso e confirmação em 2ª instância
Em agosto de 2025, o MP-GO recorreu ao TJ-GO com base na Súmula 593 do STJ, que estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura quando há relação sexual com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso.
Para o Ministério Público, a simples comprovação de que a vítima tinha menos de 14 anos já seria suficiente para caracterizar o crime. O órgão sustentou que gravidez, convivência prolongada ou “pequena” diferença de idade não afastam a tipificação penal e que a decisão enfraqueceria a proteção legal à infância.
Em relação ao suposto consentimento dos pais, o Ministério Público afirmou que o contexto de vulnerabilidade familiar exigia maior proteção do Estado, e não interpretação de anuência.
O recurso foi analisado em outubro de 2025. No voto, o relator e desembargador Donizete Martins de Oliveira, afirmou que a sentença não negou a presunção legal de vulnerabilidade de menores de 14 anos, mas concluiu que, no caso específico, a conduta era “materialmente atípica”, ou seja, não justificaria punição penal diante das circunstâncias.
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“Uma coisa é combater e punir com rigor a p****; outra, totalmente diferente, é impor a pecha de estuprador a um jovem que manteve relacionamento amoroso com a adolescente por quase quatro anos. Não se trata de pessoa que oferece risco à sociedade, e condená-lo a pena grave de reclusão representaria afronta profunda à dignidade humana. A dignidade sexual da vítima — bem jurídico tutelado — não foi afetada em sua essência; consequentemente, eventual punição violaria o princípio do nullum crimen sine injuria (não há crime sem ofensa)”, destaca o relator em trecho da sentença.
O magistrado reconheceu o histórico de fragilidade e violência na vida da adolescente, mas considerou que as declarações dela e de sua mãe, somadas ao relacionamento duradouro e ao nascimento da filha, indicariam a existência de vínculo afetivo e convivência estável, ainda que iniciada quando a jovem estava em idade legalmente vulnerável.
Embargos de declaração apresentados pelo MP foram rejeitados. No fim de janeiro deste ano, o órgão recorreu ao STJ. “Terem tido uma filha e vivido juntos não significa que não houve violência”, afirmou a promotora Camila Mendonça, da 3ª Promotoria de Justiça de Goiânia, responsável pelo caso. O TJ-GO e a Defensoria Pública informaram que não vão comentar sobre o processo por tramitar em sigilo.
Debate nacional e mudança na lei
O julgamento em Goiás ocorre em meio a discussões nacionais sobre o tema. Nesta semana, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) também absolveu um homem de 35 anos que se relacionou com uma menina de 12, sob argumento de vínculo afetivo. Dias depois, o desembargador responsável foi afastado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) após decisão que gerou forte repercussão e abertura de investigação contra ele por abuso sexual de menores.
No Congresso, o Senado Federal aprovou nesta semana o Projeto de Lei 2.195/2024, que reforça que as penas para estupro de vulnerável devem ser aplicadas independentemente da experiência sexual da vítima ou de eventual gravidez decorrente do ato. O texto aguarda sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Pelo Código Penal Brasileiro, configura estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha discernimento para o ato ou não possa oferecer resistência. A discussão no caso de Goiás agora será analisada pelo STJ, que deverá definir se a absolvição será mantida ou revista.