Justiça

Juiz arquiva denúncia de estupro contra vulnerável para preservar família em Luziânia

Um caso de estupro de vulnerável contra um homem de 20 anos foi arquivado, em…

Um caso de estupro de vulnerável contra um homem de 20 anos foi arquivado, em Luziânia, no último dia 10 de julho. O acusado manteve relacionamento amoroso, segundo os autos, com uma menina de 13 anos desde outubro de 2017. A mãe da jovem tinha conhecimento da relação. O homem e a vítima, atualmente, vivem juntos e têm uma filha. O juiz do caso decidiu pela preservação da família que se formou.

O crime de estupro de vulnerável é a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso. O juiz Rodrigo Foureaux entendeu que essa não é a circunstância aplicável ao caso em questão.

Se condenado fosse, o homem receberia pena mínima de oito anos. Foureaux destacou que os envolvidos constituíram família, que o autor trabalha e cuida da filha. Uma eventual prisão, além de impedir a presença do pai na vida familiar durante o crescimento da criança, causaria prejuízos financeiros e dificuldade para filha e mãe.

Na sentença, o magistrado disse ser importante preservar e assegurar proteção à família e que uma condenação causaria desequilíbrio familiar, sofrimento na própria vítima e a ausência de um pai em momento tão importante na vida de uma criança.

Preservar a família

Ao analisar o caso, Foureaux escreveu na sentença: “Trata-se de tutelar um bem maior, decorrente de uma relação de afeto duradoura, consentida, com autorização da família e que originou uma criança e uma nova família. Trata-se de uma relação sem que esteja presente qualquer conotação de exploração sexual. A família deve servir como uma blindagem, não para a prática de crimes, mas para evitar que o estado ou qualquer possa causar danos irreversíveis a um direito fundamental tão sagrado e a maior razão da vida: a família.”

“É da família que surgem os valores, a formação do caráter, a sociedade é formada e as relações de convívio social são desenhadas. Não é o caso de discorrer nessa sentença se menores de 14 anos podem ou não ter relações sexuais, pois já foi pacificado que não. No entanto, é o caso de se discutir se essa regra deve ser aplicada sem exceções, independentemente, de qualquer circunstância”, completou na sentença o juiz que responde pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Luziânia.

Decisão rara

Advogado criminalista, Jean Carlos Moura analisa como rara a decisão do magistrado: “No direito penal se aplica à subsunção do fato a norma. É um procedimento bastante técnico quanto às regras. Tanto para configurar o crime quanto para aplicar a pena.  Decisões como esta são contra legem, ou seja, contra a lei, o que para o direito penal é muito difícil de se ver.”

Para Moura, a sentença é coerente, mas suscitará debates. “Em uma primeira vista, a decisão do juiz pode (e deve) surpreender os juristas mais que a sociedade. Aliás, inegável que a decisão é contra texto claro de lei e o caminho para afastá-la deve criar (bons ou maus) precedentes”, analisa.

“No presente caso, vislumbramos que a conduta do autor configuraria estupro de vulnerável, mas que por outro lado a vítima direta havia se casado com o autor, constituíram família juntos e dessa união foi concebido um filho. O cumprimento do direito nesse caso não alcançaria a Justiça, mas promoveria uma injustiça ainda maior. O juiz apresentou como saída o pós-positivismo ético de Radbruch. Pesou em sua decisão o fim “justo” do processo. Entendeu que não havia justiça na intervenção do direito penal naquele momento”, complementa Moura.