DECISÃO

Juiz manda clube de tiro de Aparecida restituir e indenizar filiado que pagou e não recebeu arma

Valor da restituição é de R$ 4,3 mil e o de danos morais R$ 1,5 mil

Juiz manda clube de tiro de Aparecida restituir e indenizar filiado que pagou e não recebeu arma
Juiz manda clube de tiro de Aparecida restituir e indenizar filiado que pagou e não recebeu arma (Foto ilustrativa: Reprodução)

O juiz Galdino Alves de Freitas Neto condenou, na segunda-feira (2), um clube de tiro de Aparecida de Goiânia a restituir e indenizar um filiado por vender uma arma e não entregar a ele. O valor da restituição é de R$ 4,3 mil e o de danos morais R$ 1,5 mil.

Sobre o caso, em setembro de 2022, o autor se filiou à entidade e passou a fazer treinamentos práticos de tiro na condição de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC). Em novembro de 2023, lhe ofertaram uma arma, que ele pagou integralmente. Contudo, além de não receber o equipamento, ele também não foi restituído.

O autor chegou a tentar resolver a situação por vias extrajudiciais, mas não teve sucesso e ajuizou a ação por meio do advogado Victor Hugo das Dores e Silva. Já a entidade, em sua defesa, disse que a compra ocorreu presencialmente, o que afastaria a incidência do direito de arrependimento. E, ainda, que a entrega dependia da obtenção do Certificado de Registro (CR) junto ao Exército Brasileiro, o que não foi concedido. Inclusive, disse que a arma permaneceu em um cofre e ofereceu a devolução integral dos valores, mas foi recusado pelo autor, que queria a compensação por supostos danos morais.

Após audiência, entretanto, o magistrado entendeu que “ficou demonstrado, no depoimento pessoal do preposto da empresa (…) que a requerida tinha ciência de que o autor já possuía outras armas de fogo e que, portanto, conhecia os trâmites necessários junto ao Exército. No entanto, a informação sobre a pendência de autorização só foi comunicada ao autor após o pagamento”.

E ainda: “Dessa forma, ainda que a requerida tenha alegado boa-fé e tentado resolver a situação administrativamente, o fato é que, não tendo havido a entrega do produto, cabia-lhe providenciar a restituição dos valores pagos de forma tempestiva, o que não ocorreu.” Desta forma, o juiz entendeu haver requisitos para reparação, “bem como a falha na prestação de serviço no dever de informação, o que excedeu ao mero aborrecimento”.

Ao Mais Goiás, o advogado do autor, Victor Hugo das Dores e Silva, afirmou que houve a falha na prestação do serviço da empresa, portanto, deve responder pelo prejuízos suportados. “Além disso, o consumidor teve a perda de seu tempo útil para poder resolver essa situação, portanto, tem o direito de ser indenizado, o que foi concedido pelo juiz.”

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