JUSTIÇA

Juíza condena faculdade em Goiânia por cobrar mensalidades antes da matrícula de aluna

Faculdade terá que restituir valor que já foi pago e indenizar aluna por danos morais, no valor de R$ 2 mil

Juíza condena faculdade em Goiânia por cobrar mensalidades antes da matrícula de aluna
Juíza condena faculdade em Goiânia por cobrar mensalidades antes da matrícula de aluna (Foto: Marcelo Camargo - Agência Brasil)

A juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira condenou uma faculdade de Goiânia a indenizar e restituir uma aluna por realizar cobrança de mensalidades antes dela se matricular. Na decisão do último dia 21, a magistrada mandou a instituição indenizar a estudante em R$ 2 mil por danos morais e restituir o que já tinha sido quitado.

Conforme o processo, a aluna se matriculou no curso de Biomedicina para começar em agosto deste ano. Contudo, ela recebeu cobranças dos meses de maio e junho e, depois, mais R$ 2,6 mil pelo cancelamento do contrato.

Na defesa, a instituição alegou que a aluna aderiu ao programa “Parcela Leve”, que dilui o valor das primeiras mensalidades ao longo do curso. Afirmou, ainda, que as informações foram informadas de forma clara em seu site, bem como as consequências pelo cancelamento. Assim, justificou que a cobrança retroativa ocorreu pelo regime de contratação semestral.

Ao analisar o caso, a juíza citou que “as provas carreadas aos autos, em especial as conversas via WhatsApp, demonstram que o processo de matrícula da autora foi conduzido integralmente por meio do aplicativo de mensagens”. Dessa forma, a instituição, conforme o artigo 30 do CDC, se vincula à oferta e às informações neste meio prestadas.

E, neste caso, a faculdade não comprovou que prestou as informações necessárias à estudante. “Desse ônus, a parte ré não se desincumbiu, limitando-se a apontar para seu portal na internet, o que não é suficiente para comprovar a ciência da consumidora que realizou todo o procedimento por outro meio.” E ainda: “Consequentemente, as cobranças de mensalidades anteriores à matrícula (maio e junho) e a imposição de uma “taxa de admissão” de R$ 2.600,00 para o cancelamento são manifestamente indevidas e abusivas (art. 51, IV, do CDC), pois colocam a consumidora em desvantagem exagerada.”

Conforme a juíza, “a frustração da legítima expectativa de iniciar um curso superior, projeto de vida relevante, somada ao desgaste para tentar resolver um problema criado exclusivamente pela desídia da parte ré, configura a chamada ‘teoria da perda do tempo útil'”.