DECISÃO

Juíza de Uruaçu absolve delegado acusado de doar celulares apreendidos em inquéritos

Para a magistrada, não houve intenção de causar prejuízo ao patrimônio ou administração pública

Juíza de Uruaçu absolve delegado acusado de doar celulares apreendidos em inquéritos
Juíza de Uruaçu absolve delegado acusado de doar celulares apreendidos em inquéritos (Foto: Reprodução)

A juíza Letícia Brum Kabbas, da Comarca de Uruaçu, absolveu o delegado Rafhael Neris Barbosa em ação por improbidade administrativa, em 30 de julho. O policial foi acusado de se apropriar indevidamente e doar sem autorização cinco celulares, uma geladeira e uma televisão apreendidos em inquéritos policiais. Ele, inclusive, já tinha ressarcido o valor dos bens e negado enriquecimento ilícito, antes do processo. Para a magistrada, não houve intenção de causar prejuízo ao patrimônio ou administração pública.

Na denúncia feita pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) consta que, após deixar a delegacia, em fevereiro de 2020, Rafhael não entregou inventário da Delegacia, com a relação de todos os procedimentos administrativos e bens apreendidos. Houve, então, um levantamento que teria apontado a “a existência de diversas irregularidades pertinentes a objetos apreendidos e armas vinculadas a inquéritos policiais, com indícios de crimes de falsidade ideológica e peculato, em concurso material e continuidade delitiva”.

Conforme a magistrada, a “defesa argumentou que as condutas não foram movidas por dolo, mas sim por um intento de ‘prestar um bom trabalho à polícia e à sociedade, especialmente para fins de ressocialização de ex-detentos’, e que a destinação provisória de bens ‘não possuíam as devidas
identificações’ e que ‘não se sabia sua origem ou destino’. É relevante que o requerido tenha formalizado ‘termos de depósito em seu próprio nome, responsabilizando-se pessoalmente pela
eventual devolução ou reposição de bens fungíveis”.

Assim, ela entende que essa atitude, “de assumir formalmente a responsabilidade pelos bens, é um forte indicativo de ausência de intenção de ocultar a conduta ou de agir com má-fé em detrimento da administração pública. Ao contrário, demonstra uma tentativa de organizar a situação da delegacia, mesmo que por meios não convencionais ou, eventualmente, equivocados do ponto de vista formal-administrativo”. Para ela, “as condutas narradas pela defesa, como a ausência de inventário prévio, o estado de sucateamento dos bens e a proatividade em resolver problemas com recursos próprios, afastam o animus de desonestidade que o dolo específico requer”. Dito isto, ela absolveu o réu.

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Nota da defesa de Rafhael Neris Barbosa

“A defesa técnica do Delegado de Polícia Rafhael Neris Barbosa vem a público, com o devido respeito às instituições e à sociedade, manifestar-se acerca da sentença recentemente proferida pela Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Uruaçu, que julgou improcedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás.

Após regular instrução, o Juízo reconheceu, com clareza e objetividade, que não houve dolo específico na conduta do requerido, requisito indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 14.230/2021 e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199). Reconheceu-se, também, a inexistência de dano ao erário, uma vez que o Delegado de Polícia, de forma espontânea e antes mesmo do recebimento da petição inicial, promoveu a restituição integral dos valores correspondentes aos bens que lhe foram imputados.

Mais do que afastar a tese acusatória, a sentença conferiu relevo ao comportamento diligente e probo do Delegado, destacando que, à época, recém-empossado no cargo, se deparou com uma delegacia completamente desorganizada, sem qualquer controle ou inventário dos bens apreendidos. Frente a esse cenário, lançou mão de recursos próprios para restaurar a funcionalidade do órgão, instituiu medidas de organização e responsabilidade, formalizou termos de fiel depositário em nome próprio e destinou objetos abandonados a entidades assistenciais e pessoas em situação de vulnerabilidade, conferindo-lhes utilidade pública.

O juízo afastou, com propriedade, qualquer interpretação que buscasse equiparar medidas administrativas atípicas – adotadas em contexto adverso – a condutas desonestas. Pelo contrário, reconheceu que o requerido agiu com transparência, sem ocultação, má-fé ou intuito de obtenção de vantagem pessoal, sendo seu proceder fruto do empenho por transformar uma realidade estruturalmente caótica.

A defesa reafirma sua confiança no Poder Judiciário e entende que a decisão proferida representa a reparação de um processo de injustiça que marcou os primeiros anos de carreira de um agente público vocacionado ao serviço. Espera-se que este julgamento contribua para que a aplicação do Direito continue a distinguir, com rigor, o gestor desonesto do servidor que ousa fazer diferente.

Goiânia, 06 de agosto de 2025.

OTO LIMA NETO – OAB/GO 24.196”