Universidade é condenada por cobrar mensalidades de aluno que não queria se matricular, em Goiânia
Instituição disse que estudante deveria assinar o documento para fazer o cancelamento
A 2ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) de Juizados Especiais Cíveis de Goiânia anulou o contrato de um estudante e uma universidade da capital e condenou a instituição a indenizá-lo em R$ 2 mil por danos morais. A decisão do juiz leigo Jader Addad Abed Filho, em ação motivada por cobranças indevidas, foi homologada pela juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira em 18 de dezembro.
Segundo o aluno, ele pagou R$ 59,90 de taxa de inscrição em julho do ano passado para realizar o vestibular online. Após a prova e análise da grade curricular, ele entendeu que o curso não era o que esperava e, um dia após o exame, antes da matrícula, pediu o cancelamento do registro. A universidade, contudo, disse que ele precisaria assinar o contrato de prestação de serviços educacionais para o cancelamento, sob ameaça de gerar cobranças. Ele, então, assinou de forma coercitiva e pediu que a inscrição fosse cancelada. Foi quando a instituição parou de responder aos contatos dele e começou a emitir mensalidades como se ele estivesse matriculado, mesmo o rapaz nunca tendo frequentado as aulas.
Em sua defesa, a universidade insiste que ele se matriculou regularmente no curso de psicologia, em setembro, e que não houve irregularidade na cobrança das mensalidades. Reforça, ainda, que “os débitos são legítimos, uma vez que resultam de obrigação contratual regularmente constituída”.
O juiz leigo, por sua vez, disse que ficou claro, por meio de mensagens via WhatsApp, que o “autor comunicou de forma clara e inequívoca sua falta de interesse em prosseguir com a matrícula”. E ainda: “Não obstante, a colaboradora da requerida informou que o próprio autor poderia solicitar o cancelamento, desde que, antes, realizasse o aceite do contrato, conforme se verifica da mensagem expressa: ‘Mas para cancelar, tem que dar o aceite de contrato (…)'”.
Para o magistrado, as provas mostram que “o aceite contratual não decorreu de uma manifestação livre e consciente de vontade do autor em contratar os serviços educacionais, mas sim de conduta induzida pela requerida como condição para efetivação do cancelamento”, o que demonstra falha na prestação do serviço, além da adoção de “prática que induziu o consumidor a firmar contrato que não pretendia celebrar, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência”.
Desta forma, ele declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré a pagar R$ 2 mil por danos morais.