Justiça manda bancos restituírem R$ 128 mil a idoso vítima do golpe do falso advogado em Aparecida
Juiz entendeu que as instituições falharam em permitir as transferências e em não monitorar as contas utilizadas nas fraudes
A Justiça determinou que o Banco do Brasil e o Bradesco restituam R$ 128.165,09 a um aposentado de 71 anos, vítima do chamado golpe do falso advogado. A decisão do juiz Glauco Antônio de Araújo, da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) Varas Cíveis de Aparecida de Goiânia, é do último dia 19 de dezembro.
Conforme os autos, um golpista ligou para o idoso como representante de um escritório de advocacia e informou que ele tinha valores judiciais a receber. Ele, então, induziu a vítima a realizar várias transferências PIX. Para o magistrado, ambas as instituições respondem pelas falhas de segurança por se tratar de relação de consumo. O Banco do Brasil, pela ausência de bloqueio de transações atípicas, e o Bradesco, por negligência ao abrir e no monitoramento das contas usadas no golpe.
Na contestação, o Banco do Brasil disse que a segurança pública é dever do Estado e que não existiu falha na prestação de seus serviços, pois as transações foram realizadas pelo próprio autor, com uso de cartão e senha pessoal, caracterizando fato exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Além disso, afirmou se tratar de um golpe por engenharia social.
Já o Bradesco afirmou não ter ligação direta com o dano e atribuiu a culpa a terceiros e ao próprio idoso. Também defendeu que a abertura das contas utilizadas na fraude ocorreu de forma regular.
Na sentença, o juiz afirmou que o Banco do Brasil tinha o dever legal e contratual de zelar pela segurança das operações realizadas, enquanto o Bradesco, como instituição que abrigou as contas utilizadas para a prática do ilícito, tem o dever de diligência na abertura e no monitoramento de suas contas. “Ambas as instituições, portanto, integram a cadeia de fornecimento e, em tese, podem ser responsabilizadas pelos danos, o que impõe a rejeição das preliminares.”
Ainda segundo ele, “a fraude por engenharia social, embora conte com a participação inicial da vítima, induzida a erro, não tem o condão de afastar, por si só, a responsabilidade das instituições financeiras. O risco de fraudes dessa natureza é inerente à atividade bancária, configurando o que a doutrina e a jurisprudência consolidada denominam fortuito interno”.
Enquanto o Banco do Brasil deveria identificar a atipicidade das transações, ao Bradesco cabia monitorar as contas, abertas com renda declarada ínfima, mas que passaram a movimentar “quantias vultosas”. “Assim, a conduta de ambas as instituições contribuiu para o evento danoso. A falha do Banco do Brasil permitiu a saída dos recursos, e a negligência do Banco Bradesco forneceu aos fraudadores o meio para recebê-los e, presumivelmente, dissipá-los. Configura-se, portanto, a responsabilidade solidária de ambos os réus.”
Ainda cabe recurso. O espaço segue aberto caso as instituições queiram acrescentar algo às suas defesas.