FECHOU DE NOVO

Justiça suspende reabertura de templos religiosos em Goiânia

O juiz Fernando Abel de Aragão Fernandes suspendeu parte do Decreto Municipal nº 1.757, de…

Mulher ajoelhada em igreja de Goiânia
Emenda que isenta de IPTU imóveis alugados por igrejas acaba em discussão na Câmara (Foto: Jucimar de Sousa/Mais Goiás

O juiz Fernando Abel de Aragão Fernandes suspendeu parte do Decreto Municipal nº 1.757, de 7 de março de 2021, da prefeitura de Goiânia que autoriza a reabertura de igrejas e demais templos religiosos para realização de missas, cultos e reuniões similares em atividades coletivas. As atividades foram permitidas na semana passada, desde que obedecessem a lotação máxima de 10% da capacidade dos templos e igrejas.  Com isso, as atividades religiosas voltam a ficar restritas a videoconferências ou atendimentos individuais na capital.

A decisão, em caráter liminar, acolhe ação civil pública proposta pelo Ministério Público, que argumentou que, ao autorizar a reabertura parcial de templos religiosos para realização de missas, cultos e reuniões similares, o decreto toma uma direção oposta à realidade caótica da pandemia do coronavírus na capital e ao colapso das redes pública e privada de assistência à saúde.

Os promotores ainda argumentam que a norma ainda possui vícios insanáveis: vício de motivo, porque a realidade da pandemia em Goiânia não autoriza essa reabertura das atividades religiosas coletivas. Além de vício de forma, pelo fato de que o ato foi emitido sem balizamento técnico-científico.

O prefeito Rogério Cruz (Republicanos) chegou a enviar à Câmara Municipal projeto que torna a atividade religiosa como essencial na capital, um dia após vetar matéria parecida aprovado na casa.

Aglomerações

O magistrado, na decisão, explica que , durante o período de vigência do Decreto 1.646/2021, quando a taxa de ocupação de leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) e enfermaria para tratamento de Covid-19 na capital estava próximo de 100%, o município “optou por não permitir a realização de cultos e missas, não sendo racional que, agora, durante a vigência do Decreto 1.757/2021 e no momento em que a taxa de ocupação ultrapassa 100%, com o sistema efetivamente colapsado, permitir sejam tais atividades realizadas”.

A Justiça ainda considera que é indiscutivel e sagrada a garantia da liberdade religiosa no país. No entanto, avalia que todo cidadão brasileiro pode e deve perfeitamente exercitar sua fé, seja ela de qual matiz for, dentro de sua própria casa, assegurando-se ainda aos respectivos lideres ou guias religiosos professar sua palavra por videoconferência. Sobretudo diante da potencial probabilidade de ocorrerem aglomerações, ocorrerá a disseminação do vírus, “cujas novas cepas, sabe-se, são substancialmente mais transmissíveis e letais”.