POSICIONAMENTO

OAB-GO diz que projeto que cria taxa do lixo em Goiânia é ilegal

Em posicionamento divulgado nesta quarta-feira (4), a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás…

OAB-GO diz que projeto que cria taxa do lixo em Goiânia é ilegal (Foto: Comurg)

Em posicionamento divulgado nesta quarta-feira (4), a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) declarou que a obrigatoriedade de cobrança de Taxa de Limpeza Pública (TLP) em Goiânia, ou “taxa do lixo“, como ficou conhecida, é ilegal. Conforme a entidade, o projeto da prefeitura enviado à Câmara Municipal “padece de legalidade por não apresentar as alíquotas (porcentuais) de incidência da taxa.”.

O posicionamento vem após o Conselho Pleno da OAB-GO avaliar o projeto. Os conselheiros seguiram o parecer da relatora, a conselheira Liz Marília Vecci, e foram unânimes ao formar a opinião instituicional sobre o tema.

Conforme a relatora, o prefeito Rogério Cruz (Republicanos) “não é obrigado a instituir a taxa” porque a lei federal do Marco Regulatório de Saneamento assim determina. “Instituir tributo é uma competência do Município que pode instituir, caso queira, mas não porque a União assim determinou”, argumentou.

Ainda de acordo com Liz, o projeto de lei que institui qualquer tributo “deve obrigatoriamente trazer o fato gerador, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota”. “A ausência destes itens fere o Princípio da Legalidade, garantia Constitucional. No projeto da Prefeitura, não estão previstas as alíquotas”, destacou.

Agora, a decisão-parecer do Conselho será encaminhada para a Câmara Municipal de Goiânia e ao prefeito. A reportagem do Mais Goiás entrou em contato com a Agência de Regulação de Goiânia (ARG) sobre o caso e aguarda um retorno.

Taxa do lixo

A prefeitura de Goiânia encaminhou o Projeto de Lei que cria a taxa do lixo para a Câmara Municipal em meados de julho deste ano. Se aprovada, a nova legislação irá permitir a cobrança de uma taxa juntamente com O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em 2022.

A proposta do Paço Municipal é realizar a cobrança anualmente, de forma isolada ou em conjunto com o IPTU. Além disso, também será possível parcelar a taxa nos mesmos moldes do que é feito com o imposto atualmente. O órgão responsável pela administração tributária será responsável pelo lançamento da TLP no boleto do IPTU.

Atualização:

Em nota, a ARG adiantou que o prefeito Rogério Cruz resistiu à cobrança da taxa do lixo. Porém, enquanto o posicionamento da OAB-GO não segue para a Nacional, o projeto de lei deve ser mantido na Câmara.

Ainda conforme o órgão, “a discussão jurídica deve se sustentar nas várias outras obrigações trazidas pela citada lei federal e que têm por finalidade a efetiva mudança da realidade da gestão de resíduos nos municípios brasileiros”. Veja abaixo:

“É de conhecimento público o posicionamento do Prefeito Rogério Cruz de resistir à cobrança da taxa de gestão de resíduos domiciliares. Neste sentido tomou a iniciativa de dialogar com a OAB Seção Goiás para discutir sobre a constitucionalidade da cobrança da referida taxa.

No nosso entendimento, o posicionamento da OAB Seção Goiás deverá ser acatado pela OAB Nacional que é a instância competente para possível questionamento de constitucionalidade do Marco Regulatório de Saneamento Básico, junto ao STF.

Enquanto essa ação não acontece, o que resta ao Chefe do Poder Executivo é a manutenção do Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal.

Faz-se importante destacar que o referido encaminhamento para criação da Taxa de Serviços de Coleta, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Domiciliares pautou-se no que estabelece a Lei Federal n° 14.026, particularmente nas metas a serem cumpridas pelo município e demais obrigações estabelecidas pelo Marco Regulatório do Saneamento Básico.

Portanto, a inconstitucionalidade na obrigatoriedade de criação da referida taxa não desobrigará os municípios brasileiros do cumprimento das metas estabelecidas pelo referido Marco Regulatório.

No entendimento da Agência de Regulação de Goiânia a discussão jurídica deve se sustentar nas várias outras obrigações trazidas pela citada lei federal e que têm por finalidade a efetiva mudança da realidade da gestão de resíduos nos municípios brasileiros.”