Pastor é condenado por litigância de má-fé ao processar igreja por vínculo empregatício em Goiás
Magistrado observou que autor admitiu que sua prestação de serviços consistia em induzir fiéis à entrega de valores mediante técnicas emocionais e cobrança de metas financeiras
O juiz do Trabalho Rafael Vitor de Macedo Guimarães condenou um pastor de Palmeiras de Goiás por litigância de má-fé por processar a igreja em que atuava e pedir o reconhecimento de vínculo empregatício. Na decisão de 21 de janeiro, o magistrado negou a concessão da justiça gratuita e determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa. Para ele, também se trata de um caso de “estelionato religioso”.
Na ação, o pastor afirmou que atuou por mais de duas décadas para uma entidade religiosa, extrapolando o âmbito espiritual. Disse, ainda, que, além de líder religioso, fazia tarefas administrativas e de gestão, como prestação de contas, cumprimento de metas financeiras e coordenação regional de outros ministros.
Por entender que as atividades ocorriam de forma pessoal, habitual, com subordinação jurídica à hierarquia eclesiástica e onerosidade, por meio do recebimento de pagamentos, pediu a anotação da Carteira de Trabalho e o pagamento de todas as verbas decorrentes da relação de trabalho. A igreja, por sua vez, informou que a relação era exclusivamente religiosa e que não havia “subordinação trabalhista ou pagamento de salário, formalizada por termo de adesão ao serviço voluntário”.
“O reclamante afirma que exercia a função de ‘pastor’, mas descreve que, na realidade, atuava predominantemente na arrecadação de valores, na organização de campanhas financeiras, no cumprimento de metas monetárias e na realização de ações destinadas a induzir fiéis à entrega de donativos. Tal descrição não retrata um exercício vocacional de assistência espiritual, mas o uso da atividade religiosa como instrumento para captação de recursos mediante discurso de fé, cuja prática configura o chamado estelionato religioso”, afirmou o magistrado.
Ainda conforme o juiz, “sob nenhuma perspectiva jurídica é possível reconhecer vínculo empregatício quando o próprio autor descreve que a suposta prestação de serviços consistia em induzir fiéis à entrega de valores mediante técnicas emocionais e cobrança de metas financeiras”. E ainda: “Nessas circunstâncias, o objeto da relação é ilícito (…). Negócio jurídico com objeto ilícito é nulo, incapaz de gerar obrigações trabalhistas. O Direito do Trabalho não serve de abrigo para legitimar condutas juridicamente vedadas.”
Desta forma, o homem foi condenado ao “pagamento de multa processual no percentual de 9% sobre o valor da causa devidamente atualizado, por litigância de má-fé (…), bem assim, no pagamento de indenização por perdas e danos no percentual, ora arbitrado, de 5% sobre o valor da causa corrigido monetariamente, também revertida em favor da parte contrária, conforme se apurar em liquidação de sentença”. Ainda cabe recurso.