Justiça do Trabalho

RedeMob é condenada a pagar indenização de R$ 3 mil por demissão de funcionário

Um ex-funcionário da RedeMob Consórcio, empresa que gerencia o transporte público da Grande Goiânia, deverá…

Um ex-funcionário da RedeMob Consórcio, empresa que gerencia o transporte público da Grande Goiânia, deverá ser indenizado em R$ 3 mil pela empresa por danos morais. Segundo os desembargadores da 18° Região do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o ex-colaborador foi demitido por ir testemunhar em favor de um colega da empresa, situação essa entendida como “abusiva e discriminatória”, pois a empresa teria coagido o trabalhador a não prestar depoimento na Justiça do Trabalho.

A empresa alegou que não houve dispensa discriminatória ou retaliatória, pois o ex-funcionário nem chegou a prestar depoimento, mesmo estando na sala de espera da Vara do Trabalho. A RedeMob também salientou que houve foi uma readequação do quadro funcional da companhia e que vários outros funcionários também foram desligados de acordo com a necessidade e conveniência da empresa.

A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do processo, acompanhou o entendimento do juízo de primeiro grau no sentindo que a demissão foi discriminatória e, por essa razão, a empresa teria que reparar o dano moral sofrido pelo trabalhador. Ela ainda acrescentou que a justificava não se sustenta, pois ficou comprovado a contratação de novos funcionários para a sua função após a sua saída.

O desembargador Geraldo Nascimento apresentou discordância na turma em relação ao tipo de dispensa. Segundo ele, a dispensa não foi discriminatória, mas abusiva e/ou arbitrária, para a qual a Lei prevê como contrapartida o pagamento de indenização de  40% sobre os depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Geraldo ainda afirmou que não houve ofensa à honra ou dignidade do trabalhador, mas apenas meros aborrecimentos. Dessa forma, os membros da Segunda Turma decidiram em unanimidade reformar em parte a sentença do juiz da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, onde foi mantida a indenização por danos morais, mas reduzindo o valor de R$ 10 mil para R$ 3 mil. A baixa do valor foi por considerá-lo excessivo e não guardava o princípio da razoabilidade.