JUSTIÇA

Rio Verde: mulher pede para envolver bets em ação trabalhista contra restaurante

Relator do caso afirmou não haver indícios suficientes para oficiar bets na ação trabalhista e pedido foi negado

Rio Verde: mulher pede para envolver bets em ação trabalhista contra restaurante (Foto: Pixabay)
Rio Verde: mulher pede para envolver bets em ação trabalhista contra restaurante (Foto: Pixabay)

Uma pizzaiola de Rio Verde pediu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região que envolveu casas de apostas online, conhecidas como bets, em um ação trabalhista que move contra um restaurante em que trabalhou. A mulher pediu para que a Justiça enviasse ofícios na tentativa de localizar valores dessa empresa, com vistas a uma execução. Porém, o requerimento foi negado por unanimidade.

A mulher pediu a expedição de ofícios a diversas empresas de apostas virtuais no intuito de verificar a existência de eventuais créditos em nome do restaurante. No entanto, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, afirmou que a ex-empregada não apresentou provas da existência de cadastro ativo, movimentação financeira ou mesmo indícios de relação entre os executados e essas plataformas de apostas.

Daniel Viana afirmou que “ainda que se reconheça o empenho da parte exequente na busca pela efetividade da execução – especialmente diante do caráter alimentar do crédito – não é possível ignorar os limites legais que regulam a atuação do Judiciário nessa seara”. O desembargador explica que a busca por créditos do restaurante em plataformas de apostas deve observar os princípios da utilidade, efetividade e proporcionalidade, sendo necessárias informações concretas que justifiquem a medida.

Para o relator, não se pode adotar diligências com base apenas em hipóteses. “A mera suposição de que os executados possam manter créditos em plataformas de apostas não é suficiente para autorizar diligências indiscriminadas e potencialmente invasivas”, destacou.

Daniel Viana lembrou ainda que a lei nº 14.790/2023, que dispõe sobre essa modalidade lotérica, determina que os prêmios obtidos em apostas sejam pagos somente por meio de transferência para contas bancárias no Brasil. “Logo, ainda que se admitisse a existência de valores eventualmente mantidos em plataformas de apostas, tais ativos, uma vez transferidos às contas bancárias vinculadas, já estariam sujeitos à penhora”, concluiu.

Para Viana Júnior, no caso analisado, a expedição de ofícios diretamente às empresas operadoras, além de desnecessária, é juridicamente controversa, dada a ausência de regramento específico quanto à penhorabilidade de valores disponíveis em plataformas de jogos on-line.

O entendimento do magistrado é que medidas atípicas ou coercitivas previstas no Código de Processo Civil só podem ser adotadas quando há adequação, necessidade e proporcionalidade e, segundo ele, no presente caso, esses requisitos não foram demonstrados.

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