Seguro-desemprego não pode ser bloqueado para pagamento de dívida trabalhista, diz TRT-GO
Relator afirmou se tratar de benefício assistencial temporário que visa à subsistência do trabalhador desempregado
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o seguro-desemprego de um trabalhador não pode ser bloqueado para o pagamento de dívida trabalhista. A decisão unânime da Corte, do começo deste mês, manteve o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a liberação do dinheiro a um homem desempregado.
Conforme o processo, o bloqueio ocorreu, pois o trabalhador, beneficiário do seguro, foi incluído no polo passivo da execução por ser cônjuge e sócio da empregadora. Após a penhora em sua conta, ele acionou a Justiça do Trabalho e disse que os valores foram recebidos a título de seguro-desemprego.
No primeiro grau, o magistrado afirmou que o seguro-desemprego é um benefício excepcional e temporário pago ao trabalhador que perdeu o emprego. Desta forma, visa garantir a sobrevivência da pessoa até que ela se recoloque no mercado de trabalho, não podendo ser tratado como salário em casos de bloqueio judicial.
A parte credora recorreu, mas o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, manteve a decisão original. “Importante ressaltar que o seguro-desemprego é um benefício assistencial temporário que visa à subsistência do trabalhador desempregado que, inesperadamente, vivencia a situação do desemprego, para buscar suprir suas necessidades básicas, não tendo como objetivo a reserva de capital”, reforçou o magistrado.
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