Justiça

STF mantém recolhimento noturno a bispo acusado de desviar R$ 2 milhões na Diocese de Formosa

Em decisão tomada antes do início do recesso forense, o ministro Edson Fachin, do Supremo…

Em decisão tomada antes do início do recesso forense, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento – julgou inviável – ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 164289, no qual a defesa do bispo Dom José Ronaldo Ribeiro, acusado de desviar dinheiro de paróquias vinculadas à Diocese de Formosa (GO), pedia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas a ele, como a proibição de se ausentar da cidade e do País sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar no período noturno.

Segundo as investigações ocorridas no âmbito Operação Caifás, o bispo teria desviado R$ 2 milhões da diocese, dinheiro doado pelos fieis, para ‘benefício próprio em conluio com outras pessoas’.
Em março de 2018, a 2.ª Vara Criminal de Formosa decretou a prisão preventiva de D. José Ronaldo e de cinco padres. Eles ficaram presos por 30 dias, sob acusação formal do Ministério Público de associação criminosa, lavagem de dinheiro e apropriação indébita.

O Tribunal de Justiça de Goiás revogou a custódia e determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em setembro, o papa Francisco aceitou a renúncia de D. José Ronaldo do cargo de bispo de Formosa.

O Recurso em Habeas Corpus de D. José Ronaldo foi interposto ao Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão da Corte de Goiás. De acordo com Fachin, o ato do STJ ‘não foi manifestamente contrário à jurisprudência do STF nem é caso de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, circunstância que permitiria o provimento do recurso’.

“As instâncias ordinárias, soberanas na avaliação de fatos e provas, manifestaram-se fundamentadamente acerca da necessidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, anotou o ministro.

Ele apontou que o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu necessária a imposição das cautelares como forma de manter o acusado ‘vinculado ao juízo de origem, bem como dissuadir qualquer risco à ordem pública ou instrução criminal’. O ministro verificou que ‘as medidas não foram impostas de forma abstrata, mas sim à luz das peculiaridades que envolveram o caso concreto’.

Fachin apontou que o juízo de primeira instância verificou, a partir de interceptações telefônicas, que os acusados teriam intimidado padres não envolvidos nas supostas atividades ilícitas. A jurisprudência do Supremo reconhece ‘o risco de comprometimento à instrução criminal pelo constrangimento de testemunhas, bem como a gravidade concreta da conduta como justificativa razoável para a imposição de medida cautelar gravosa’.

O relator assinalou que as alegações da defesa de que os valores apreendidos em dinheiro vivo não pertenceriam ao religioso e de que o risco à integridade de testemunhas já fora dissuadido com o seu afastamento das funções por ordem papal ‘são circunstâncias que não podem ser enfrentadas na via do Recurso em Habeas Corpus, pois depende da análise de fatos e provas e se trata de matéria não enfrentada no Superior Tribunal de Justiça’

No Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a defesa de d. José Ronaldo alegou que os valores apreendidos em dinheiro vivo na Operação Caifás não pertencem ao religioso. A defesa argumentou, ainda, que o risco à integridade de testemunhas já fora dissuadido com o seu afastamento das funções por ordem papal.