APROPRIADO INDEVIDAMENTE

TJ nega legalização de documento de veículo adquirido irregularmente em Goiás

A Justiça negou um pedido de legalização de documentos de um carro adquirido irregularmente de…

Justiça nega legalização à mulher que comprou veículo de terceiro
A Justiça negou um pedido de legalização dos documentos de um carro adquirido de terceiro negado, em Anápolis, a cerca de 60 quilômetros de goiânia. O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível, entendeu que, embora reconhecida a boa-fé da mulher, visto que à época da compra não havia restrições/pendências no prontuário do veículo, a simples tradição (entrega do bem) por quem não seja proprietário não aliena a propriedade.

A Justiça negou um pedido de legalização de documentos de um carro adquirido irregularmente de terceiro, em Anápolis, a cerca de 60 quilômetros de Goiânia. A solicitação foi feita por uma mulher que comprou o veículo de um homem que alugou o automóvel em uma locadora e não o devolveu.

A Justiça entendeu que não houve má-fé na compra, visto que o o prontuário do carro não tinha restrições ou pendências. Por outro lado, o juiz argumentou que a “simples tradição [entrega do bem] por quem não seja proprietário não aliena a propriedade” para negar o requerimento. A decisão é assinada por Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível.

O caso aconteceu em agosto de 2016, quando a mulher comprou um veículo Toyota Etios, fazendo a transferência junto ao Detran 13 dias depois da transação. O órgão, no entanto, contatou a autora, informando-a que a pessoa que lhe vendeu o carro não era, de fato, a proprietária do bem.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), o veículo foi apropriado indevidamente por terceiro que se apresentou como cliente da locadora e não o devolveu no prazo fixado em contrato de locação, que seria no dia 27 de junho de 2016. A empresa, no entanto, só registrou a ocorrência junto à Polícia Civil mais de um mês depois do prazo previsto para devolução do automóvel, tempo suficiente para que houvesse uma cadeia de transferências.

A Justiça decidiu, portanto, que “desde a primeira transferência efetivada mediante fraude, houve nulidade do negócio jurídico, prevista no Código Civil, artigo 166, pois ilícito o seu objeto, tendo por objetivo fraudar lei imperativa; o que eiva os atos jurídicos de nulidade absoluta, considerados inexistentes em virtude da falsa atribuição da manifestação de vontade”.

A mulher teve ainda o pedido de indenização por danos morais negado e foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.