TJDFT mantém condenação de clínica por maus-tratos a autista e aumenta valor da indenização
Estabelecimento terá que pagar R$ 15 para mãe e para o filho
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação a uma clínica especializada que permitiu a um paciente autista que sofreu lesões físicas durante período de internação. Conforme decisão divulgada nesta semana, houve falha no dever de vigilância e guarda da instituição. De forma unânime, o colegiado entendeu por aumentar a indenização: o valor fixado em 1ª instância de R$ 10 mil foi elevado para R$ 15 mil, tanto para a mãe quanto para o filho.
Consta no processo que a clínica acionou a mãe da criança por danos morais por declarações públicas. Segundo a instituição, a mulher atribuiu condutas de negligência e maus-tratos contra paciente autista e a situação repercutiu nas redes sociais e veículos de comunicação.
A mãe, por sua vez, informou que o filho, diagnosticado com autismo, sofreu lesões quando estava na clínica por negligência e que os relatos nas matérias jornalísticas são verdadeiros. Inclusive, no pedido contraposto, requereu indenização da clínica pelos danos suportados.
Após decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia pela condenação da clínica, o estabelecimento recorreu e reforçou ter sofrido dano moral institucional “em razão da divulgação de imputações ofensivas à sua reputação” e que não cometeu ato ilícito. Do mesmo modo, a mãe e o filho também apresentaram recurso pedindo o aumento da indenização por dano moral.
Para a TJDFT, com base nas provas do processo, como boletim de ocorrência e laudo do Instituto Médico Legal (IML), “restou devidamente demonstrada a conduta omissiva culposa da clínica, apta a gerar responsabilidade civil objetiva”. Segundo os documentos, o paciente “apresentava marcas físicas após o período em que permaneceu sob a responsabilidade da apelante, circunstância que, por si só, configura falha no dever de vigilância e guarda da instituição”.
E ainda: “Frisa-se que as lesões ocorreram logo no início da internação na clínica (…) Fora isso, muitas das lesões estavam em locais que não admitem autoflagelação, porquanto o menor não tem acesso ao local (como mordidas nas costas e pescoço).” A Turma ainda argumentou que a mãe “suportou sofrimento moral decorrente da violação à integridade de seu filho, da angústia em perceber falha da instituição em que depositara confiança e da necessidade de mobilizar instâncias administrativas e judiciais para assegurar a responsabilização”.
Desta forma, determinou o aumento da indenização para mãe e filho e negou o dano moral pleiteado pela clínica. “As manifestações da mãe em redes sociais, ainda que incisivas, revelaram-se compatíveis com o contexto de indignação materna, após a constatação de lesões em seu filho menor, fato devidamente confirmado pelo laudo pericial e pela ocorrência policial. A proteção da honra objetiva da pessoa jurídica não pode servir de escudo para afastar críticas legítimas diante de falha concreta na prestação do serviço.”