TJGO condena clínica odontológica por tirar sete dentes viáveis de uma cliente
Remoção ocorreu sem que fossem apresentadas ou discutidas alternativas terapêuticas menos invasivas
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve uma condenação de primeiro grau a uma clínica odontológica em Goiânia e aumentou a indenização de R$ 4 mil para R$ 15 mil a uma cliente por falha na prestação de serviço. Na decisão de sábado (6), a turma considerou a “extração de sete dentes viáveis, sem que fossem apresentadas ou discutidas alternativas terapêuticas menos invasivas”.
Para o desembargador relator, F. A. de Aragão Fernandes, estão claros os danos sofridos pela autora, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. “Não só o constrangimento social, como também a perda da função mastigatória por longo tempo, se revelou de grande gravidade.” A consumidora alega que chegou a pagar R$ 9,9 mil dos R$ 18 mil do tratamento, mas, após a primeira cirurgia, não recebeu a prótese provisória prometida e o atendimento não continuou. Ela diz, inclusive, que enfrentou problemas de depressão com o resultado, que lhe deixou sem parte da arcada dentária.
A clínica, por sua vez, alegou que o laudo pericial do caso não constatou imperícia, imprudência ou negligência e que não houve falha na prestação do serviço, tendo os implantes sido instalados corretamente e ainda em uso, bem como a prótese provisória. Disse, também, que os procedimentos seguiram os protocolos e a paciente abandonou o tratamento por simples insatisfação.
Entretanto, o relator entendeu que a empresa não comprovou fato que afastasse o direito da autora de ser indenizada com estes argumentos. Além disso, afirmou que se trata de “responsabilidade objetiva da clínica odontológica pela prestação de serviços voltados à confecção de próteses dentárias, sem embargo de que o laudo pericial foi categórico ao constatar a inadequação do plano de tratamento proposto pela clínica, evidenciando que não foram observados os preceitos técnicos e éticos mínimos na elaboração do plano terapêutico”.
E ainda: “De acordo com a prova técnica produzida no processo, houve a comprovação de conduta ilícita praticada pela ré, o que enseja reparação civil.” Por fim, ele afirmou que o aumento da indenização não representa valor alto para enriquecimento da parte autora e nem “ínfima que não seja capaz de incutir no causador do dano impacto bastante para conscientizá-lo das suas responsabilidades”.
Os demais magistrados acompanharam o relator.