MANDADO DE SEGURANÇA

TJGO mantém determinação ao Estado para fornecer remédio de alto custo a paciente com câncer

"Cabe recurso, mas peticionamos para retomar o fornecimento imediato, pois ele não pode esperar", disse o advogado Filipe Oliveira de Moraes Pinto

TJGO mantém determinação ao Estado para fornecer remédio de alto custo a paciente com câncer
TJGO mantém determinação ao Estado para fornecer remédio de alto custo a paciente com câncer (Foto: Freepik)

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão para que o Estado forneça o medicamento não entregue pelo SUS, Cemiplimabe 350mg, prescrito para tratamento de carcinoma cutâneo de células escamosas em estágio avançado (tipo de câncer de pele), a um paciente. A decisão do último dia 22 de setembro teve relatoria da juíza substituta em segundo grau Stefane Fiúza Cançado Machado em mandado de segurança.

Ao Mais Goiás, o advogado Filipe Oliveira de Moraes Pinto afirma que eles já tinham a decisão para o fornecimento do remédio pelo Estado ao cliente dele, mas que o cumprimento estava suspenso desde março, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) discutia se a responsabilidade seria federal ou estadual. Com decisão recente, ele conseguiu a manutenção do acórdão para beneficiar o paciente, “que vive com dor diariamente e os medicamentos paralelos não surtem efeito ou seguram a doença”. O Cemiplimabe 350mg custa aproximadamente R$ 55 mil por mês.

“O Estado iniciou o fornecimento, houve a suspensão e retornou agora. Cabe recurso, mas peticionamos para retomar o fornecimento imediato, pois ele não pode esperar.” O Mais Goiás procurou a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para comentar a decisão e aguarda retorno.

Mandado de segurança

O autor entrou com o mandado de segurança contra o suposto ato ilegal atribuído ao secretário de Saúde do Estado de Goiás e contra o Estado de Goiás por descumprimento do dever de fornecer medicamento prescrito. Para a magistrada, “no caso em análise, observa-se que restou devidamente demonstrado que o medicamento possui registro na Anvisa, ficou evidenciada a incapacidade financeira do impetrante, e também apresentado laudo médico comprovando que a medicação fornecida pelo SUS é inócua para o seu tratamento, mostrando-se imprescindível aquela prescrita pelo médico que o assiste”.

E ainda: “Tanto a doença que acomete o impetrante quanto a urgência e necessidade do tratamento prescrito pelo profissional da área de saúde estão comprovadas pela documentação juntada, observando-se, ainda, que o quadro clínico do paciente tem certa gravidade e, caso não se submeta ao tratamento proposto, poderá resultar na piora do seu quadro clínico.”

Desta forma, a relatora entendeu que o julgamento permanece da Justiça Estadual, em razão da modulação de efeitos atribuída pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, afastou a inclusão da União no processo. Ela foi acompanhada de forma unânime pelos demais magistrados da 4ª Câmara Cível ao manter a sentença que havia concedido o fornecimento do medicamento pelo Estado.