ANÁPOLIS

TJGO reconhece dupla maternidade de bebê gerado em inseminação artificial caseira

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a dupla maternidade de um bebê que…

O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a dupla maternidade de um bebê que foi gerado por meio de inseminação artificial caseira. (Foto: reprodução/TJGO)
O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a dupla maternidade de um bebê que foi gerado por meio de inseminação artificial caseira. (Foto: reprodução/TJGO)

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a dupla maternidade de um bebê que foi gerado por meio de inseminação artificial caseira em Anápolis. Assim, o nome das duas mães deverá constar no registro de nascimento da criança.

Conforme consta nos autos, as mulheres estão casadas civilmente desde 2020 e, em janeiro de 2021, realizaram procedimento de fertilização em uma clínica de reprodução assistida. Apesar da tentativa, elas não conseguiram engravidar.

Sem recursos financeiros para uma nova tentativa, elas optaram por uma inseminação caseira, em que a mulher, em período fértil, introduziu em seu corpo o material genético doado. Desta vez, a tentativa prosperou e a requerente ficou grávida.

O que diz a sentença que reconheceu a dupla maternidade de bebê gerado em inseminação artificial caseira em Goiás

Na sentença, a  juíza Heloisa Silva Mattos, da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis, destacou que laços afetivos são importantes para o conceito de família. “O direito à filiação é construído pela convivência, pela constância da relação entre pais e filho, sendo que mãe ou o pai afetivo é aquele que ocupa, na prática, o papel exercido pelos pais biológicos”.

A magistrada também destacou que, dessa forma, mesmo sem a criança ter ainda nascido, “o que existe é a expectativa por uma vida que se avizinha, e toda a preparação material e psicológica dela decorrente. Ainda não se formaram os laços do cotidiano, mas a inseminação artificial heteróloga realizada pelas requerentes, resultante na gravidez da requerente, representa inegavelmente a ampliação de uma família homoafetiva já existente”.

Por fim, a juíza ponderou que o planejamento familiar está resguardado pela Constituição Federal, “pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, conforme artigo 226, §7º, de modo que o reconhecimento da maternidade de ambas as requerentes é medida que se impõe”.