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Triunfo Concebra é condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais à motorista

O motorista Adriano Janacievcz Lima será indenizado em R$ 10 mil por danos morais pela…

O motorista Adriano Janacievcz Lima será indenizado em R$ 10 mil por danos morais pela concessionária Triunfo Concebra. A decisão foi do juiz Carlos Henrique Loução, da 2° Vara Cível e da Fazenda Pública Estadual da comarca de Itumbiara. O motivo da indenização seria um acidente de trânsito, ocasionado por um buraco na BR-153.

Segundo os autos, o fato aconteceu no dia 13 de fevereiro de 2015 no trecho da via entre Goiatuba e Morrinhos quando,  ao tentar desviar de um buraco, capotou o seu veículo. Adriano então moveu ação judicial afirmando que o acidente aconteceu por responsabilidade da concessionária. A acusação sustentou que a falta de manutenção da via fez com o que sofresse vários danos materiais no valor de R$ 7 mil e dano moral de R$ 50 mil.

A concessionária apresentou resposta e alegou que não foi demostrada a culpa ou dolo da mesmo sobre a ocasião do acidente. Ainda no processo, relatou que a culpa foi exclusivamente da vítima, momento em que pediu que fosse declarada a improcedência dos pedidos exordiais.

Procurada pela equipe do Mais Goiás, a concessionária preferiu não se manifestar.

Decisão

O juiz constatou diante os autos que o acidente foi causado pela existência de um buraco na via no trecho que está sob responsabilidade da concessionária. “A ré em nenhum momento negou a existência da fissura, bem como não comprovou que realizou qualquer medida efetiva para impedir o evento danoso”, afirmou.

O magistrado observou que a ausência de manutenção diante sua conservação e a falta de sinalização no trecho danificado foi o motivo determinante para a ocorrência do acidente. “Para eximir-se do dever de indenizar, a concessionária deveria ter trazido aos autos prova concreta e robusta de que o capotamento não foi causado por sua culpa, o que não ocorreu no caso em foco”, frisou.

Quanto ao dano material, Carlos Henrique verificou a alegação da vítima, mas destaca que a mesma não especificou o gasto com cada prejuízo. Apenas foi juntado um recibo de ressarcimento integral de perda total com algumas deduções indicadas de forma genérica como participação, documentação junto ao Detran e restante da proteção financeira”, pontuou.

Segundo o juiz, o dano moral possui maior extensão do que o próprio dano material, uma vez que a indenização proporciona um compensação de capa, ao menos, confortar o espírito, arrastando, ainda que parcialmente, o sentimento de injustiça ao requerente.

“O dano moral decorrente dos transtornos suportados pela parte autora em razão do capotamento do veículo por causa de um buraco na rodovia expôs a risco a vida do motorista, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá ensejo a reparação, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá enseja a reparação”, finalizou