FALHA GRAVE

TRT-GO mantém demissão por justa causa de caminhoneiro que usou o celular na direção

Colegiado entendeu que a conduta violou regras internas de segurança da empresa, bem como de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro

TRT-GO mantém demissão por justa causa de caminhoneiro que usou o celular na direção
TRT-GO mantém demissão por justa causa de caminhoneiro que usou o celular na direção (Foto: Freepik)

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a demissão por justa causa de um funcionário que utilizou o celular enquanto dirigia um caminhão de carga no Distrito de Amarolândia, Mara Rosa. O colegiado entendeu, no fim do último mês, que a conduta violou regras internas de segurança da empresa, bem como de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“A falha atribuída ao reclamante é grave e não poderia mesmo passar sem a respectiva punição. Inadmissível que motorista tecle ou fale ao telefone celular enquanto dirige, uma vez que expõe não só a si próprio, como a terceiros, a risco de morte”, disse o relator Marcelo Nogueira Pedra.

Consta no processo que o condutor fazia o transporte de materiais pesados em canteiro de obras e conduzia caminhões e outros veículos de grande porte. Câmeras de segurança registraram o momento em que ele dirigia enquanto falava ao telefone, o que originou a dispensa por justa causa.

Em sua defesa, o trabalhador, então integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), disse que o uso do telefone ocorreu em situação emergencial, quando o pneu do caminhão teria estourado. Afirmou, ainda, que o contato foi feito apenas para pedir socorro à empresa. O colegiado entendeu, entretanto, que o argumento não afasta a falta grave.

Para o relator, “ainda que por pouco tempo e que a estrada não tivesse acostamento, a conduta do autor, conforme regra da própria empresa e normas de trânsito, seria parar o caminhão e sinalizar para, então, fazer o uso do celular”. Ele ainda citou se tratar de infração gravíssima, conforme o art. 252, parágrafo único, do CTB, e quebra a confiança indispensável à relação de emprego. Além disso, apontou “que o reclamante assinou termo de ouro da regra da empresa; que, se acontecer emergência e não tiver acostamento, para pedir socorro tem que haver parada do caminhão e sinalizar o local”.

Ele também já tinha sido advertido em outro momento por excesso de velocidade, conforme o processo. A decisão do colegiado manteve a sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu e concluiu pela violação às normas de segurança e que a empresa agiu de forma legítima na demissão por justa causa.

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