JUSTIÇA

Vendedor vai ter que indenizar cliente que comprou imóvel com defeitos em Goiânia

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) rejeitou o recurso de um vendedor de imóveis…

Atividades presenciais do judiciário de Goiás voltam nesta sexta
Atividades presenciais do judiciário de Goiás voltam nesta sexta (Foto: TJ-GO)

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) rejeitou o recurso de um vendedor de imóveis de Goiânia que foi condenado, em primeira instância, a indenizar um cliente em R$ 5 mil por causa da comercialização de um imóvel que apresentava falhas na construção. O vendedor também vai ter que arcar com os consertos na casa.

De acordo com a petição inicial, o autor da ação (o comprador) firmou contrato em março de 2014 de compra e venda e alienação fiduciária de um imóvel novo. Ele relatou pagamento de R$ 125 mil, mas após mudar para o local, em 2018, verificou falhas na construção por causa da baixa qualidade dos materiais. Apesar de tentar contato com o responsável pela construção, não teve retorno, segundo a ação.

Ainda segundo o proprietário, os defeitos apareceram com pouco tempo de utilização do imóvel. Ele cita cerâmicas descolando das paredes da cozinha e banheiro, madeiras da garagem saindo da parede, rachaduras por toda a casa, inclusive no teto, e mais.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Patrícia Dias Bretas apontou que as fotografias, bem como outras provas colocadas no processo pelo comprador, demonstraram vícios na construção. “É indiscutível que defeitos tão evidentes e graves como os verificados nas fotografias anexadas à inicial ocasionaram a frustração da legítima expectativa dos adquirentes em utilizar o imóvel. Não fosse isso, destaque-se que a compra de imóvel com defeitos estruturais constitui dano moral presumido, por estar intimamente ligado ao direito à moradia, cabível de indenização”, escreveu.

Relatório

O apelante (vendedor do imóvel), então, entrou com apelação no TJ-GO para tentar reformar a decisão de Patrícia. Ele pediu e citou: “a) nulidade da citação; b) as manutenções preventivas do imóvel são de responsabilidade do Apelado; c) prescrição; d) inexistência de dano moral; e, e) subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.”

Para o desembargador relator Maurício Porfírio Rosa, contudo, a sentença deve ser “integralmente mantida”. “O Apelado/autor demonstrou no processo fatos constitutivos do seu direito com a juntada de fotografias, reclamações feitas junto ao Apelante/réu, por meio de prints e dos áudios; o que, aliado ao fato de que requerido não contestou a ação, demonstraram a existência de vícios na construção, pois as fotografias exibem paredes rachadas, cerâmicas descoladas, rachadura no teto e madeiras saindo da parede.”

E ainda: “O Apelante/requerido, por sua vez, (…) não exerceu o ônus que lhe competia de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.” Votaram com o relator os desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Alan S. de Sena Conceição. O acórdão é do último dia 21 de fevereiro.

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