STF

André Mendonça vota pela suspensão da taxa do agro e placar vai para 2 x 2; julgamento continua

A contribuição sobre produtos agropecuários estabelecida pelo Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra) aprovado no final de 2022.

Ministro do STF, André Mendonça testa positivo para Covid
Ministro do STF, André Mendonça testa positivo para Covid (Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom - Agência Brasil)

O ministro André Mendonça acompanhou o voto do relator Dias Toffoli pela suspensão da taxa do agro em Goiás, durante sessão realizada na terça-feira (18). Com isso, o placar do julgamento no Supremo Tribunal Federal fica 2 x 2.

A contribuição sobre produtos agropecuários estabelecida pelo Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra) aprovado em Goiás no final de 2022.

Placar da taxa do agro no STF

No voto, Dias Toffoli considerou que a contribuição destinada ao Fundeinfra, viola o artigo 167, IV, do
texto constitucional, “por resultar em vinculação indireta de receita advinda do ICMS a tal fundo”. O caso chegou ao STF após Toffoli atender, de forma liminar, a um pedido feito pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que alega que o imposto cobrado em Goiás é inconstitucional.

O Mais Goiás mostrou que o ministro Edson Fachin apresentou voto divergente pela manutenção da taxa do agro no estado. O que foi seguido por Alexandre de Morais, levando o placar a 2 x 1, mas com o voto de André Mendonça, a contenda fica empatada. O que frustra os interesses do governador Ronaldo Caiado (UB) pela manutenção da cobrança.

Fachin citou casos de fundos de outros estados, como o do Mato Grosso do Sul, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário, e considerou que não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade.

“Constata-se, a princípio, que a lei goiana (…) ao condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais ao recolhimento do FUNDEINFRA não procede afetação da receita de imposto, na medida em que a relação jurídica tributária permanece incólume, portanto, impertinentes os precedentes citados pelo d.
Ministro Dias Toffoli que implicam em créditos para dedução no ICMS devido, logo, moldura fática e legal absolutamente diversas a recomendar, assim, a necessária distinção”, escreveu Fachin.

O caso falta ser analisado pelos outros seis ministros do STF:

  • Rosa Weber;
  • Luís Roberto Barroso;
  • Gilmar Mendes;
  • Cármen Lúcia;
  • Luiz Fux;
  • Nunes Marques