Economia

Liminar do STF autoriza Estado de Goiás a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal

O Estado de Goiás poderá ingressar no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e suspender, por…

O Estado de Goiás poderá ingressar no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e suspender, por seis meses, o pagamento de seis empréstimos garantidos pelo Tesouro Nacional. As medidas serão possíveis graças a uma liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedida nesta quarta-feira (19). A União ainda pode recorrer da decisão.

A liminar abre caminho para que Goiás se torne o segundo estado (depois do Rio de Janeiro) a ser beneficiado pelo RRF. O programa permite que entes em situação de crise deixem de pagar dívidas com a União, em troca da adoção de medidas de ajuste fiscal.

Entretanto, a suspensão das parcelas está condicionada ao compromisso do estado em aprovar uma lei estadual com um plano de recuperação. Esse plano deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 159/2017, que regulamenta o RRF, e deve ser apresentado no prazo de seis meses.

Além disso, será liberada a restituição dos valores bloqueados ou descontados, caso tenha ocorrido a execução do bloqueio e/ou contragarantia. Isso significa que o estado não será penalizado pelo não pagamento desses empréstimos.

União de forças

Em nota, o Governo Estadual afirmou que tentava ingressar no RRF desde o início do ano. À época,  a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) entendeu que Goiás não cumpria todos os requisitos. Por isso o governo apelou ao STF, alegando que “Goiás não tem condições de pagar o montante mensal mais as despesas do Estado”.

O governo afirmou também que irá procurar o STN para conhecer melhor as consequências da liminar, uma vez que  há uma série de imposições. Entre elas está ajustar as despesas com pessoal em dois quadrimestres. Esse ajuste deve ser feito não só no Executivo, mas também no Legislativo e no Judiciário. As medidas necessárias, de acordo com a nota, são:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Por fim, o governo ressalta que “neste momento deverá haver uma união de esforço de todos os Poderes, notadamente do Legislativo” e que, se não houver apoio de todos os entes, o estado enfrentará dificuldades, financeiras,  “dentre elas a quitação da folha dos servidores, por exemplo.”