TJGO

Estado deverá indenizar mãe de jovem que invadiu escola e morreu eletrocutado, em Jataí

O governo estadual deverá pagar indenização à mãe de um menino que morreu em um…

O governo estadual deverá pagar indenização à mãe de um menino que morreu em um acidente em uma escola após invadi-la. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Jataí.

O acidente aconteceu em 1º de junho de 2012, por volta das 17h, quando o rapaz de 14 anos, após o jogo de futebol com amigos, decidiu tomar água. Ao chegar no bebedouro percebeu que estava fora da tomada e ao decidir ligá-lo, recebeu a descarga elétrica.

Pela sentença original, governo de Goiás deveria pagar indenização por danos morais, arbitrados em R$ 300 mil à mulher, que perdeu seu único filho. Porém, o colegiado entendeu que a criança contribuiu também para o fato.

A decisão da 6ª Câmara Cível foi unânime e tomada em duplo grau de jurisdição, tendo o relator, desembargador Norival Santomé, reduzido o valor da indenização para R$ 100 mil, ficando o Estado de Goiás condenado a pagar a metade deste valor, por entender, “culpa concorrente”. Conforme explicou o desembargador, o Código Civil, em seu artigo 945, estabelece que se a vítima houver contribuído culposamente para a ocorrência do acidente haverá reflexos na quantia indenizatória fixada, conforme a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas.

Norival observou que ficou demonstrado nos autos que o aceso ao interior da escola era facilitado, sendo rotineira a utilização da quadra esportiva do colégio para a prática de esportes por jovens da comunidade aos fins de semana. Para ele, a escola descumpriu o seu dever de cuidado objetivo, “por não evitar ou obstaculizar de forma eficaz a entrada de jovens no interior da escola em dias sem expediente, bem como manteve em funcionamento um aparelho em péssimo estado de conservação”.

O Colegiado manteve a sentença que estabeleceu pensionamento mensal à mãe do menor mensal de 2/3 do salário mínimo, até a data em que ele completaria 25 anos de idade, momento em que, presumidamente, constituiria núcleo familiar próprio. “Embora o menor à época do sinistro não ostentasse atividade laborativa, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em famílias de baixa renda, a dependência econômica entre os seus componentes é presumida”, ressaltou o relator.