Justiça determina a manutenção de multa a produtor que permitiu entrada de menores em evento
Ricardo Soares Balestra permitiu que três adolescentes participassem do Bonde do Tigrão, na antiga Frei Caneco
Ir direto pra matériaA Justiça decidiu, em segunda instância, a manutenção da multa aplicada contra o produtor de eventos Ricardo Soares Balestra em três salários-mínimos. Ele permitiu a permanência de jovens, menores de idade, no evento Bonde do Tigrão, realizado na antiga boate Frei Caneco, violando o artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Na ocasião, ele foi autuado pela conduta irregular.
Inconformado, Ricardo interpôs recurso alegando que a multa administrativa já foi cobrada na transação penal ocorrida no Juizado Especial, nos autos nº 5069136.31. Sustentou, ainda, que não houve audiência para a produção de provas, violando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não podendo a condenação se sustentar apenas em um auto de constatação genérico, sem indicar seque o nome de um menor.
No entanto, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, relator do processo, verificou que o apelante foi notificado para apresentar defesa no prazo de dez dias. Contudo, o produtor manteve-se inerte, não existindo motivo para anular a sentença por cerceamento de defesa. Ademais, disse que o ofício de requisição pelo Ministério Público de instauração de Inquérito Policial e o auto e constatação emitido pelo Conselho Tutelar noticiam claramente a entrada irregular de adolescente no evento promovido por Ricardo.
“Deste modo, constatado o acesso de adolescente ao evento, o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente a pena de multa de três salários mínimos, com fulcro no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirmou Luiz Eduardo de Sousa.
Quanto à alegação de que a multa administrativa foi cobrada pela transação penal ocorrida, o magistrado explicou que a matéria já foi analisada, tendo a julgadora laborado “error in judicando”, uma vez que no Juizado Especial Criminal foi abrangida somente a conduta de vender bebida alcoólica, não tratando sobre a infração do artigo 258 do ECA, por possuir natureza administrativa. Dessa forma, julgou que deve ser mantida integralmente a sentença e os valores fixados a título de multa. Votaram com o relator, as desembargadoras Amélia Martins de Araújo e Maria das Graças Carneiro Requi.