JUSTIÇA

Banco deve restituir e indenizar goiana que teve conta invadida e valores transferidos

Autora teve sua rede social invadida por hackers, que conseguiram entrar na conta bancária dela e realizar dois PIX no valor total de R$ 1.255

Banco deve restituir e indenizar goiana que teve conta invadida e valores transferidos
Banco deve restituir e indenizar goiana que teve conta invadida e valores transferidos (Foto: Freepik)

A Justiça Federal em Goiás condenou, no fim de maio, a Caixa Econômica Federal a restituir R$ 1.255 em valores indevidamente transferidos via PIX, além de indenizar em R$ 5 mil em danos morais a uma cliente que teve sua conta violada em abril de 2024. A decisão é do juiz Paulo Ernane.

Consta nos autos que, em abril de 2024, a autora teve sua rede social invadida por hackers, que conseguiram entrar na conta bancária dela e realizar dois PIX no valor total de R$ 1.255. Ela procurou a agência, mas, por não conseguir solucionar o problema, recorreu à Justiça. A Caixa Econômica, por sua vez, alegou que não foi provado participação ou negligência da CEF e que “mostra-se incoerente a parte autora invocar a proteção dada aos consumidores, haja vista ser explícita e comprovada que não houve irregularidade procedimental por parte da Caixa, considerando, ainda, que sequer suas alegações são verossímeis”.

Para o magistrado, contudo, “o defeito na prestação do serviço pela CEF é inconteste, pois a CEF não se desincumbiu de provar a inexistência do defeito ou de que houve culpa exclusiva do autor ou de terceiro”. Desta forma, julgou procedente o pedido e condenou o banco a devolver o valor sacado, bem como o pagamento de indenização.

Advogado da autora, Victor Hugo das Dores e Silva esclarece que, no caso de invasão de conta bancária de cliente, fica configurado a falha de prestação do serviço do banco, sobretudo no seu dever de segurança. “Logo, trata-se de caso fortuito interno (falha dentro da própria operação bancária), passível de indenização nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).”

Conforme a súmula, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

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