Justiça

Companhias aéreas são condenadas a indenizar cliente por atraso de voo

A VRG Linhas Aéreas S/A e a Gol Linhas Aérea Inteligentes S/A foram condenadas a…

A VRG Linhas Aéreas S/A e a Gol Linhas Aérea Inteligentes S/A foram condenadas a indenizar Fernando Ribeiro Marques Filho em R$ 10 mil, por danos morais, devido a atraso em voo. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, endossando a sentença do juiz José Ricardo M. Machado, da 6ª Vara Cível de Goiânia.

A VRG e a Gol interpuseram embargos de declaração alegando omissão no julgado, justificando que o atraso do voo não pode ser considerado causador de dano de qualquer natureza e que o valor da indenização, de R$ 10 mil, foi fixado extremamente alto.

O magistrado afirmou que foi demonstrada a existência de responsabilidade da empresa quanto aos danos sofridos pelo cliente, visto que a empresa aérea tem a obrigação de transportar o passageiro de um lugar a outro, com segurança e conforto. “A atividade da empresa transportadora insere-se na denominada teoria do risco, segundo a qual aquela, ao disponibilizar serviço no mercado, responde pela sua higidez, razão pela qual em todo contrato de transporte exige a anexa e inafastável cláusula de incolumidade”, explicou.

Quanto ao pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, Delintro Belo concordou com o juiz da sentença. Informou que a estipulação do valor indenizatório deve ter caráter compensatório, punitivo e pedagógico, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“Assim, no presente caso, tenho como razoável o valor indenizatório fixado em R$ 10 mil, posto que o implemento do risco garantido pela apelante, não condizente com sua capacidade organizacional, considerando o seu porte econômico e empresarial, fora causa determinante dos danos impostos aos direitos da personalidade da parte apelada, a merecer pronta reparação”, decidiu. Votaram com o relator, os juízes substitutos em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo e Fernando de Castro Mesquita.