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Garoto de programa é condenado por extorquir homem casado em Goiânia

Um garoto de programa foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em…

Um garoto de programa foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por extorquir um ex-cliente, em Goiânia. Segundo a denúncia, o réu exigia dinheiro à vítima, que era casada, ameaçando expor o relacionamento homossexual entre eles.

O denunciante relatou que, entre 2012 e 2013, depositou diversas quantias para o acusado, chegando a um montante aproximado de R$ 25,4 mil. O valor deverá, também, ser reparado pelo réu, em futura indenização na área cível.

De acordo com os autos do processo, a vítima conheceu o acusado, Leandro Marinho (que utilizava a alcunha Leandro Von Randon), por meio de um site de encontros sexuais. O primeiro programa entre eles aconteceu em 2011, na casa da vítima, ao custo de R$ 100. Depois disso, seguiram-se outros 13 encontros, todos pelo mesmo valor.

Em dezembro de 2012, porém, Leandro passou a exigir incessantemente ajuda financeira ao homem, que cedeu. Os assédios aumentaram, passando a ser diários, até que a vítima começou a recusar os pedidos do garoto de programa, que então resolveu ameaçá-lo, dizendo que tornaria público o relacionamento entre eles.

Segundo os depoimentos do denunciante, na época ele era casado com uma mulher e vivia com os três filhos. Além disso, ele argumentou que o pai era homofóbico, o que contribuiu para que cedesse às chantagens. Em cerca de quatro meses ele teria feito o repasse de cerca de R$ 25 mil para o garoto de programa, até que resolveu denunciá-lo.

Ao analisar os autos, o juiz Alessandro Pereira Pacheco observou que a conduta de Leandro se enquadra em extorsão, crime previsto no artigo 158 do Código Penal Brasileiro: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.

“A opção sexual [SIC] de cada indivíduo é de livre escolha e este deve, sim, ter a liberdade de trazer, ou não, ao conhecimento de terceiros tal informação. Quando tal escolha (liberdade sexual) for tolhida por ato de terceiro, no intuito de causar constrangimentos à vítima, entendo, sim, que resta configurada a grave ameaça, pois fere o direito de liberdade da vítima, capaz de ensejar a tipificação da conduta ao delito de extorsão”, elucidou o magistrado.