Condenado

Jornal é condenado e terá de pagar R$ 20 mil a homem citado em matéria sobre grupo de extermínio

A 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de…

A 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia que condenou a S/A Correio Braziliense e o jornalista Vinícius Jorge Carneiro Sassine a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a Célio Pereira Bueno por danos morais. O juiz foi o relator substituto do processo.

A empresa de comunicação, com sede em Brasília (DF), e o jornalista entraram com apelação cível para reformar a sentença, porém o colegiado entendeu que não houve motivo capaz de alterá-la e que foi dada a solução correta à questão litigiosa. Na sentença, houve o entendimento de que o veículo e o repórter Vinícius Sassine abusaram do direito de informar na publicação da matéria “Quando a Proteção do Estado Falha”, pois atribuíram a Célio Pereira Bueno o envolvimento em ‘grupos de extermínio’, que supostamente atuavam em Goiás.

Segundo consta dos autos, o Correio Braziliense e Vinícius Sassine alegaram que a sentença foi baseada na equivocada premissa de que a notícia publicada no jornal e site da empresa de comunicação, envolvendo o nome de Célio Pereira Bueno, seria inverídica. Reforçaram a existência de provas que demonstram a veracidade dos fatos noticiados, não podendo, então, a análise ficar limitada apenas à peça de acusação ofertada pelo Ministério Público.

Além disso, a empresa e o jornalista compararam fragmentos da denúncia e da reportagem e, ao final, afirmaram que o tema ‘Justiceiros de Goiás’ não foi introduzido no texto jornalístico para qualificar a conduta de Célio e dos demais envolvidos no crime. Por tudo isso, questionaram também o valor definido como indenização.

DECISÃO

Nestes casos, segundo o relator substituto, é importante destacar o relevante trabalho desenvolvido pelos veículos de informação e que não existe um país democrático sem uma imprensa livre e atuante dentro dos padrões da ética e responsabilidade. Em contrapartida, o juiz ressaltou que, como qualquer direito constitucional, a liberdade de imprensa não é absoluta, irrestrita e tem limitações. “Os agentes de notícias devem se cercar de cuidados, sob pena de serem responsabilizados penal e civilmente”, afirmou.

Ele acrescentou que, constatado o uso abusivo da liberdade de informação, é autorizada a condenação dos profissionais por meio de pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pela vítima, fundada nos artigos 186, 187 e 927 do atual Código Civil brasileiro.

No caso da determinação do valor, o juiz afirmou que deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, de forma que não se estimule o lesante a praticar nova ofensa. “De tal maneira, mostra-se razoável a reparação moral fixada em R$ 20 mil, especialmente considerando que a notícia foi inserida na versão eletrônica do jornal, cujo alcance é enorme”, completou.

(Com informações do TJ-GO)