DIREITO AOS PCDS

Mulher com deficiência consegue isenção de ICMS e IPVA de carro em Goiás

Uma mulher que tem deficiência física conseguiu na Justiça uma liminar que a libera de…

Uma mulher que possui deficiência física conseguiu na Justiça uma liminar para suspender a exigência do pagamento de ICMS e do IPVA. O objetivo dela é comprar um veículo novo, que atenda suas necessidades especiais, já que possui paraparesia dos membros inferiores. Condição é caracterizada pela incapacidade de mover parcialmente os membros inferiores, que pode resultar em dificuldade para andar, problemas urinários e espasmos musculares.
Mulher com deficiência consegue isenção de ICMS e IPVA de carro em Goiás (FOTO: RAFAELA BERNARDES)

Uma mulher que tem deficiência física conseguiu na Justiça uma liminar que a libera de pagar ICMS e do IPVA na aquisição de um veículo novo, que atenda suas necessidades especiais. A mulher tem paraparesia dos membros inferiores. Essa condição é caracterizada pela incapacidade de mover parcialmente os membros inferiores, que pode resultar em dificuldade para andar, problemas urinários e espasmos musculares.

Na Ação Declaratória, a mulher disse já ter obtido junto ao Estado de Goiás uma autorização de desconto de IPVA em 30 de dezembro de 2021, com vencimento em agosto de 2022. Porém, a isenção ficava limitada para veículos no valor não superior a R$ 70 mil. Entretanto, atualmente, qualquer carro popular básico já ultrapassa esse o valor estipulado.

Além disso, em dezembro de 2021, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a alteração do valor para carros até R$ 100 mil, sendo elegíveis à isenção do ICMS, o que contraria o teto de isenção do imposto concedido pela Secretaria da Fazenda de Goiás, de R$ 70 mil.

Diante disso, o juiz Clauber Costa Abreufoi decidiu suspender a exigibilidade do ICMS e do IPVA para a mulher. O magistrado usou o argumento de que o TJGO firmou jurisprudência, por meio da Súmula nº 40, na tentativa de reconhecer o direito da pessoa com deficiência à aquisição de veículo automotor destinado ao seu transporte, independente de ela ter ou não a capacidade de conduzi-lo.

“Em interpretação conforme a Constituição e em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não se afigura razoável impor à pessoa com deficiência o direito de gozar da isenção dos impostos estaduais limitando o valor do veículo novo a ser adquirido a R$ 70 mil, considerando que o veículo a ser adquirido será utilizado para a locomoção de pessoa com necessidades especiais e em seu benefício, ainda que não tenha condições de conduzi-lo autonomamente”, pontuou o magistrado.