IPAMERI

Mulher reprova tatuagem, aciona TJGO, mas deve indenizar profissional após ofendê-lo

Uma mulher terá de indenizar um tatuador depois de ofendê-lo por não gostar do serviço…

Uma mulher terá de indenizar um tatuador depois de ofendê-lo por não gostar do serviço feito em Ipameri, no interior de Goiás. (Foto ilustrativa: Pexels)
Uma mulher terá de indenizar um tatuador depois de ofendê-lo por não gostar do serviço feito em Ipameri, no interior de Goiás. (Foto ilustrativa: Pexels)

Uma mulher terá de indenizar um tatuador depois de ofendê-lo por não gostar do serviço feito em Ipameri, no interior de Goiás. Segundo consta nos autos, a mulher chegou a acionar a Justiça depois de não gostar da tatuagem feita pelo profissional. No entanto, por fazer postagens ofensivas contra o trabalhador, terá de pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Na ação proposta, a mulher sustentou que contratou os serviços do profissional para a realização de uma tatuagem na região das costas, pelo valor de R$ 540, em maio de 2019, sendo o resultado final insatisfatório. Segundo ela, houve uma “discrepância abismal entre a tatuagem apresentada como referência e aquela efetivamente realizada em seu corpo”.

No processo, o tatuador alegou que o serviço foi bem realizado, tendo sido solicitado pela cliente algumas modificações na imagem encaminhada como referência. Após o serviço, o tatuador ressaltou que a mulher passou a fazer postagens difamatórias à sua conduta profissional, inclusive qualificando o seu nome.

Juiz entendeu que não houve falha no serviço prestado

De acordo com o juiz Giuliano Morais Alberici, diante das provas constantes nos autos, foi possível perceber que não houve falha no serviço prestado.

“A despeito das diferenças entre a tatuagem utilizada como parâmetro e aquela efetivamente realizada na demandante, denota-se que o trabalho fora feito a contento, não se vislumbrando a presença de deformidades, desvios ou assimetrias, tampouco havendo nos autos quaisquer provas de que o requerido não dominava a técnica necessária para fazê-lo”, ressaltou o magistrado.

O juiz também afirmou que, embora a cliente tenha afirmado junto ao “Facebook” e ao “Instagram” que procurou dermatologistas e outros tatuadores, os quais atestaram a baixa qualidade da tinta utilizada pelo réu e a sua falta de profissionalismo na realização do serviço, não juntou ao processo qualquer declaração dos mencionados profissionais, além de ter dispensado a produção da prova testemunhal.

O magistrado observou ainda que, diante das conversas no WhatsApp, a mulher solicitou modificações no desenho utilizado como modelo, além de ter se recusado a realizar uma segunda sessão para preenchimento dos sombreamentos a saturações, “podendo-se concluir a partir daí que jamais haveria uma correspondência entre o modelo apresentado e o que de fato fora realizado na consumidora.

“Logo, não restando demonstrado o mau emprego da técnica, tampouco a presença do elemento anímico necessária à configuração da responsabilidade civil do requerido, resta afastado o dever de indenizar”, alegou Giuliano Morais Alberici.

Indenização

Ao final, o juiz Giuliano Morais Alberici salientou que “ao atribuir publicamente ao demandado [tatuador], sem qualquer resquício probatório, acusações com o clarividente intuito de descredibilizar sua atuação profissional, mostra-se indubitável a extrapolação do exercício regular do direito de expressão, deflagrando o ato ilícito suscetível de compensação financeira, nos termos do art 187 do CC”.

Assim, determinou que a mulher pague R$ 3 mil ao tatuador por danos morais.