TJGO

Idoso portador de HIV consegue o benefício da prisão domiciliar em Goiânia

Por ser portador de HIV, um homem de 66 anos, preso em flagrante por tráfico…

Por ser portador de HIV, um homem de 66 anos, preso em flagrante por tráfico de drogas, conseguiu o benefício da prisão domiciliar em Goiânia. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e relatada pelo desembargador Edison Miguel da Silva Júnior, em habeas corpus da comarca de Campos Belos.

O idoso sustentou que tem Aids e que, após sua prisão em flagrante, ocorrida em 9 julho de 2016, deixou de fazer o acompanhamento necessário e de forma adequada, uma vez que o local em que se encontra custodiado não pode oferecer-lhe o tratamento necessário para a doença. Segundo ele, o processo terapêutico está sendo realizado no CAT em Goiânia e que esta prisão temporária “está impossibilitando dar continuidade à medicação e ao acompanhamento médico que só pode ser realizado na referida cidade”. O homem salientou que desde que foi preso deixou de realizar o tratamento, “o que traz sério” comprometimento à sua saúde.

Ao se manifestar, o relator observou que artigo 14, da Lei de Execuções Penais, dispõe que a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico e que quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

O desembargador também tomou como base o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que, em seu artigo 318, pondera que “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave”. Para Edison Miguel, “ainda que não conste dos documentos acostados que o paciente encontra-se extremamente debilitado, traz informações de que é portador do Vírus HIV, cujo tratamento se dá por mieo de coquetéis de medicamento, imprescindíveis ao controle da doença”.

Para ele, “está devidamente comprovado que o paciente apresenta uma saúde precária, necessita de atendimento médico especializado e contínuo, que não lhe é disponibilizado na Unidade Prisional”. Além disso, ressaltou o desembargador , “ele não conta com outro apontamento criminal, circunstâncias que corrobora para o abrandamento da situação prisional” e “os diversos relatórios apresentados pela defesa atestam a necessidade de intervenção cirúrgica e acompanhamento clínico regular por tempo indeterminado”.