DANOS MORAIS

Funcionário obrigado a rebolar e fazer grito de guerra será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização ao ex-empregado da rede de supermercados Walmart em…

Justiça manda indenizar trabalhador que era obrigado a rebolar e fazer grito de guerra em supermercado
Justiça manda indenizar trabalhador que era obrigado a rebolar e fazer grito de guerra em supermercado (Foto: Pixabay)

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização ao ex-empregado da rede de supermercados Walmart em Uberaba, Minas Gerais, que era obrigado a fazer um grito de guerra e participar de uma dancinha no início de cada turno. A decisão é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a condenação proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. A vítima vai receber R$ 1 mil pelos danos morais.

Segundo depoimentos de testemunhas, os empregados eram obrigados a participar das chamadas “reuniões de piso”, sendo convocados por meio de alto-falantes quando não apareciam. Nessas reuniões, eram passados números de vendas e todo o ritual acontecia: com uma música de fundo, os empregados eram constrangidos a dançar uma coreografia e precisavam rebolar em determinado momento. Isso acontecia na frente mesmo de clientes que estivessem na loja.

“Ele reclamava que não queria participar da coreografia, mas era obrigado; a participação nas reuniões era obrigatória, e, enquanto todos não estivessem presentes à reunião, não se iniciava. A reunião era feita na frente de todos os colegas e eventuais clientes que estivessem na loja”, contou uma das testemunhas.

Na audiência, um representante da empregadora admitiu ser feito o grito de guerra “cheers” diariamente, na abertura da loja. “A empresa tenta reunir o máximo de empregados nessa reunião onde é feito o grito de guerra”, disse.

Para o desembargador da Terceira Turma do TRT-MG, Luís Felipe Lopes Boson, relator no processo, a condenação imposta à empresa foi correta. Ele negou, então, provimento ao recurso da empregadora, mantendo a indenização por danos morais de R$ 1 mil.  Atualmente, o processo aguarda no TRT-MG decisão de admissibilidade do recurso de revista.

“Não há dúvidas de que tal conduta pela empregadora importa violação aos direitos da personalidade do trabalhador, cabendo-lhe, pois, impor a devida reparação”, diz trecho da sentença da 3ª Vara.