TJGO condena estado a indenizar paciente com câncer após demora para começar tratamento no SUS
Mulher precisou pagar R$ 41,6 mil para realizar procedimento oncológico na rede privada depois de esperar por atendimento especializado, mesmo após decisão judicial determinar consulta em até cinco dias
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Uma paciente com câncer que precisou desembolsar R$ 41,6 mil para fazer um tratamento oncológico na rede particular após não conseguir atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) deverá ser ressarcida pelo Estado de Goiás. Além de devolver o valor gasto com o procedimento, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao entender que a demora colocou em risco o tratamento da doença.
A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJGO e reforma a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido da paciente. Moradora de Anápolis, a mulher foi diagnosticada com melanoma uveal metastático, um tipo de câncer ocular avançado e raro que se espalha para outros órgãos e já havia atingido o fígado. Segundo o processo, ela buscava atendimento especializado na rede pública desde 7 de março de 2025, mas não conseguiu iniciar o tratamento em tempo compatível com a gravidade do quadro.
Em abril do mesmo ano, a Justiça chegou a determinar que o Estado providenciasse, em até cinco dias, uma consulta com especialista em oncologia, na rede pública ou conveniada. Conforme o entendimento do Tribunal, a ordem judicial não foi cumprida de forma eficaz, e o atendimento continuou sem ocorrer dentro do prazo necessário.
Com o agravamento da situação e diante da espera, a paciente decidiu custear o próprio tratamento. Em junho de 2025, ela foi submetida a uma embolização transarterial de tumor hepático no Hospital Santa Helena, em Goiânia. O procedimento, somado às despesas com internação, honorários médicos, anestesia e exames laboratoriais, totalizou R$ 41.600,47. Na ação, ela pediu o ressarcimento de R$ 41,6 mil, valor acolhido pelo Tribunal.
Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que, mesmo que o caso não tivesse recebido classificação formal de urgência ou emergência, isso não eliminava a necessidade de atendimento rápido. Para o colegiado, uma paciente com câncer metastático não pode ser submetida a uma espera indefinida enquanto aguarda vaga na rede pública.
Na decisão, os magistrados destacaram que recorrer à rede privada não foi uma escolha da paciente, mas uma alternativa imposta pela demora do poder público em oferecer o tratamento necessário. O Tribunal também considerou que não seria razoável exigir que ela entrasse novamente na Justiça para cobrar o cumprimento de uma decisão que já havia sido concedida.
Além do ressarcimento das despesas médicas, o Estado foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais. Para os desembargadores, a demora no acesso ao tratamento extrapolou os transtornos comuns e aumentou o sofrimento enfrentado pela paciente em um momento de extrema fragilidade provocado pela doença.
A decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso.
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