PRECAUÇÃO

Definidas novas regras de segurança das barragens em Goiás

A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) publicou novas regras relativas à segurança…

Em janeiro, três barragens se romperam em Catalão em decorrência das chuvas., Proprietários não tinham documentação necessária (Foto: Divulgação/Governo)
Em janeiro, três barragens se romperam em Catalão em decorrência das chuvas., Proprietários não tinham documentação necessária (Foto: Divulgação/Governo)

A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) publicou novas regras relativas à segurança de barragens já existentes ou que ainda serão instaladas em Goiás. Novos prazos para cadastramentos dos barramentos foram definidos em instrução normativa, que também exibe aspectos de avaliação e divide as estruturas em grupos de acordo com suas dimensões.

A edição, publicada no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira (26) substitui portaria editada no ano passado, após o desastre de Brumadinho. A cidade, juntamente com Mariana, ambas em Minas Gerais, expuseram problemas com barramentos no Brasil. Aqui em Goiás a preocupação veio após o rompimento de barramento em Pontalina e também em Catalão.

De acordo com a Instrução Normativa são tratadas como barragens: as obstruções em um curso d’água, permanente ou temporário para fins de acumulações de substâncias líquidas (apenas água), ou de líquidos e sólidos (resíduos industriais), além de barramentos destinados a acumulações de rejeito mineral.

Cadastramento

Os prazos para cadastro das barragens foram separados por dimensões e características das estruturas. Até 30 de setembro de 2020, deverão ser cadastrados os barramentos com altura do maciço maior ou igual a 15 metros ou capacidade total do reservatório maior ou igual a 3 milhões de metros cúbicos.

Até 31 de outubro de 2020, devem ser inseridos os barramentos com altura do maciço maior ou igual a 5 metros e menor que 15 metros ou capacidade total maior ou igual a 1 milhão de metros cúbicos e menor que 3 milhões de metros cúbicos. As demais estruturas têm prazo até 31 de dezembro de 2020 para serem cadastradas.

A única exceção é para barragem que esteja situada em região isolada da zona rural, sem qualquer edificação, estrada ou outra barragem a uma distância (medida ao longo do leito do manancial) equivalente à cinco vezes o comprimento total do reservatório, o prazo dado é até 31 de dezembro de 2021.

Os novos barramentos terão prazo de 180 dias após o primeiro enchimento para realizarem o cadastro no sistema de segurança de barragens da Semad.

Barragens instaladas até 27 de dezembro do ano passado poderão ser beneficiadas com descontos de até 100% das penalidades caso o empreendedor de barragem sem licença e/ou outorga de uso de recursos hídricos opte pela assinatura de termos até 27 de dezembro de deste ano.

Em caso de descumprimento das normas ambientais, o dono da barragem podem responder sanções administrativas.

Avaliação

Após o cadastro, será feita a classificação das barragens segundo a Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado, conforme dados técnicos apresentados no cadastro e nas normas da legislação.

De acordo com a Semad, barragens consideradas de Baixo Impacto (área inundada de até 50.000 m2) não serão classificadas no ato do cadastro.

Classificação

As barragens foram divididas em quatro situações. Segundo a Semad de acordo com as finalidades e dimensões das barragens:

Primeira Situação: Barragens com a Finalidade de Acumulação de Água para Geração de Energia ou Barragens para Rejeito Mineral.

Segunda Situação: Barragens com Acumulações consideradas de Baixo Impacto (área inundada de até 50 mil m2) de Água para Usos Múltiplos ou Resíduos Industriais.

Terceira Situação: Barragens com Acumulações de Água para Usos Múltiplos ou Resíduos Industriais, que compreendem uma área inundada maior que 50 mil m2, cuja altura do maciço menor do que 15 metros, capacidade menor do que 3 milhões de m³, dano potencial baixo e sem resíduos perigosos.

Quarta Situação: Barragens com Acumulações de Água para Usos Múltiplos ou Resíduos Industriais, que compreendem uma área inundada maior que 50.000 m2, e que a altura do maciço maior do que 15 metros, capacidade maior do que 3 milhões de m³, dano potencial médio ou alto e com resíduos perigosos.

Para cada uma das classificações haverá diferenças no tipo do cadastramento a ser realizado.