JUSTIÇA

Empresa que cobrou parcelas de plano de saúde de uma vez terá que devolver dinheiro, em Luziânia (GO)

A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região decidiu que uma…

Senador vai ao STF contra aumento de 15,5% nos planos de saúde
Senador vai ao STF contra aumento de 15,5% nos planos de saúde (Foto: Pixabay)

A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região decidiu que uma empresa de Luziânia deverá restituir o valor de parcelas de plano de saúde debitadas de uma só vez de um trabalhador. A decisão ocorreu após o colegiado concluir que uma metalúrgica ficou mais de dois anos sem fazer os referidos descontos no contracheque dos seus empregados afastados e, durante a rescisão de um deles, fez uma única cobrança.

No caso analisado, o funcionário ficou afastado da empresa por alguns anos para prestar serviços ao sindicato da categoria. Consta na peça que os descontos do plano de saúde ocorreram durante o seu afastamento até 2017. A partir de abril daquele ano até a agosto de 2019, nos contracheques, o débito foi cancelado pela empresa de forma unilateral e sem comunicação prévia. Ou seja, os descontos relativos à coparticipação foram suspensos por quase dois anos e cinco meses.

Então, a cobrança, conforme os autos, foi restabelecida em setembro de 2019 e as parcelas que tinham sido suspensas debitadas de uma só vez, na rescisão do trabalhador. Na defesa, a empresa diz que alterou as regras de coparticipação para os empregados que se encontravam afastados. Além disso, informou que os descontos seriam postergados até o respectivo retorno do funcionário.

Para o desembargador relator, Eugênio José Rosa, “os regulamentos empresariais, enquanto espécie de fontes unilaterais de direito, não possuem o mesmo tratamento das normas jurídicas dotadas de impessoalidade e abstração, razão pela qual equiparam-se às cláusulas contratuais, o atrai a incidência do art. 468 do Texto Consolidado, corolário do princípio da condição mais benéfica e do direito fundamental ao ato jurídico perfeito. Eis o dispositivo em foco: ‘nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia’.”

Segundo ele, a empresa não comprovou nos autos que fez tal alteração nas regras da coparticipação. Além disso, também não demonstrou que fez a comunicação prévia aos seus empregados, segundo confirmou uma testemunha.

Confira a decisão AQUI.