DECISÃO INCOMUM

Idoso de 84 anos abrevia tramitação de divórcio com pedido de liminar

Em decisão prolatada no dia 8 de setembro, o juiz da 5ª Câmara Cível do…

Em decisão prolatada no dia 8 de setembro, o juiz da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acatou o pedido de um homem de 84 anos que requereu divórcio por liminar. Trata-se de uma forma incomum de botar termo ao casamento, além de ser bem mais rápida do que o trâmite normal. Pelo caminho tradicional, o homem teria que ter solicitado a partilha de bens e a fixação de pensão alimentícia, o que demoraria muito mais.

O idoso, parte ativa do processo, casou-se em março de 2009 pelo regime de separação obrigatória de bens. A separação conjugal veio 10 anos depois, em maio de 2019, “sem a possibilidade de reconciliação, conforme noticiado pelas próprias partes”.

O pedido do homem para a decretação liminar do divórcio, antes dos procedimentos usuais, havia sido negado no primeiro grau, uma vez que o juiz entendeu que isso culminaria em “tumulto processual”. Entretanto, após análise do recurso de agravo de instrumento, interposto pelo idoso, o desembargador Francisco Vildon Valente avaliou que não havia motivos para negar o pedido, uma vez que isso não causaria “qualquer tumulto processual, nem prejudicará a instrução e julgamento dos pedidos de partilha de bens e alimentos”.

“Não vislumbro justificativa plausível para o não acolhimento da pretensão de decretação liminar do divórcio das partes litigantes, que se mostra incontroversa, determinando-se consequentemente o prosseguimento do feito com relação aos pedidos de partilha de bens e alimentos”, argumentou o desembargador.

Valente destacou ainda que as partes estavam em acordo quanto “à dissolução do casamento” e citou a Emenda Constitucional nº 66/2010, “pela qual se deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, afastando-se a exigência de comprovação de culpa, ou de recurso de tempo para a dissolução do vínculo matrimonial”.

Para a advogada Isabel Lira, atuante na área de Direito da Família, a decisão trata-se de uma “virada jurisprudencial”, uma vez que é um fato jurídico pouco visto no meio. “O Tribunal de Justiça de Goiás é muito conservador nessas questões. Tenho muitos casos semelhantes que foram negados pelo juiz”, relata.

Já a advogada Eliz Regina, que atua na área Cível e Trabalhista, argumenta que esse tipo de decisão tem sido cada vez mais comum. “Quando há bens e há filhos menores, o juiz expede uma liminar e decreta o divórcio. Então, ele posterga a partilha de bens, guarda [dos filhos] e alimentos para a sentença”, explica.