JUSTIÇA

Juíza de Goiás condena 27 pessoas que atuavam em rede complexa de lavagem de dinheiro

Penas variam de 3 anos a 26 de reclusão

Juíza de Goiás condena 27 pessoas que atuavam em rede complexa de lavagem de dinheiro
Juíza de Goiás condena 27 pessoas que atuavam em rede complexa de lavagem de dinheiro (Foto: Freepik)

A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, condenou 27 pessoas acusadas de compor uma rede complexa de lavagem de dinheiro no País, com recursos oriundos do tráfico de drogas praticado em Goiânia e Brasília (DF). A decisão é de terça-feira (4) e as penas variam de 3 anos a 26 de reclusão.

Consta nos autos, conforme investigação da Polícia Civil de Goiás (PCGO), que o grupo atuou de 2017 a 2020. A lavagem de capitais com o dinheiro do tráfico de drogas era feita por pessoas físicas e jurídicas espalhadas pelo país. A maioria delas, conforme a magistrada, está em regiões de fronteira.

Para realizar os crimes, os acusados utilizavam uma técnica conhecida como “smurfing” – que consiste no fracionamento dos valores (dos depósitos, transferências e saques) em quantias menores para escapar da fiscalização dos órgãos de controle. Em seguida, o dinheiro é reinserido no mercado financeiro com aparente licitude.

Inicialmente, os réus já tinham sido condenados por organização criminosa e, agora, foram julgados pelo crime de lavagem de dinheiro. Confira as penas:

  1. LUCAS WASHINGTON ARAÚJO DE SOUZA: 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  2. JONATHAN HENRIQUE DOS SANTOS PEIXOTO: 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
  3. MARCUS YULLE LIMA OLIVEIRA: 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
  4. WEBERSON DOS SANTOS PIAUILINO: 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  5. WEMERSON JOSÉ XAVIER: 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 523 (quinhentos e vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
  6. HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA ROCHA: 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 523 (quinhentos e vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
  7. LUIZ FELIPE DE ABREU ROCHA: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.
  8. LUIZ FERNANDO NUNES DE SOUSA: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal.
  9. RODRIGO DE JESUS OZÓRIO: 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 215 (duzentos e quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
  10. JOÃO VICTOR MARQUES DOS SANTOS: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.
  11. VICTOR BRUNO PEREIRA DOS SANTOS: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  12. LEONARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
  13. MAURÍLIO DIVINO DE JESUS: 14 (catorze) anos e 01 (um) dia de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 308 (trezentos e oito) dias-multa, no valor mínimo legal.
  14. NEIDE NAURA CEDRO DE SOUZA: 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  15. MAURO IVAN SOARES DOS SANTOS: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal.
  16. LEIDIANE DE MELO ROSA: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  17. AMANDA NOGUEIRA DE OLIVEIRA: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  18. VITÓRIA GABRIELA ADORNO SILVA: 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  19. JÉSSICKA CARVALHO DE ASSIS: 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor mínimo legal.
  20. KAMILLA ALVES COSTA: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  21. ISABELLA ARAÚJO DE SOUZA: 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
  22. JOSIMAR RODRIGUES DE MOURA: 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
  23. JOELZA PEDRO MARTINS: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária).
  24. ANA BEATRIZ MAGALHÃES MONTEIRO: 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária).
  25. INGREDHY DA SILVA FERNANDES FERREIRA: 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária).
  26. ANA CAROLINE MOREIRA DA SILVA: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária).
  27. KELLY BATISTA TAVARES: 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária).

O Mais Goiás mantém o espaço aberto, caso as defesas queiram se manifestar. Sobre o caso, ainda cabe recurso.