Justiça considera inconstitucional lei que exclui aumento de pena por uso de arma branca
A argumentação sobre a inconstitucionalidade da norma foi apresentada pelo promotor Mozart Brum Silva, do Ministério Público de Goiás
Ir direto pra matériaA juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, ao condenar um acusado de roubo de um veículo na capital, declarou na sentença a inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.654/2018, que exclui a causa de aumento de pena quando há o emprego de arma branca em crimes de roubo, constatando que a alteração legislativa não foi deliberada no Congresso Nacional. A argumentação sobre a inconstitucionalidade da norma foi apresentada pelo promotor Mozart Brum Silva, do Ministério Público de Goiás.
Na cota, o promotor detalha a razão de ter pedido a condenação do acusado do roubo, Hugo Guimarães Rocha, com a inclusão da causa de aumento de pena de emprego de arma branca. Na sentença, a juíza, levando em conta essa circunstância, considerou que as provas apontavam para a prática do crime pelo réu (ele confessou) e fixou sua pena em cinco anos e quatro meses de reclusão no regime inicial semiaberto, por ter roubado o carro de uma mulher, ameaçando-a com uma faca. O crime ocorreu no Setor Aeroviário, em Goiânia, tendo a mulher sido abordada em um semáforo.
Inconstitucionalidade formal
Com relação à causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, abolida pela Lei nº 13.654, a juíza ponderou que a alteração legislativa não foi deliberada pelo Congresso Nacional. Segundo pontuou, ocorreu um erro de interpretação da Comissão de Redação Legislativa (Corele-SF), que decidiu, sem aprovação dos congressistas, pela revogação do parágrafo 2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, de modo que a redação do artigo não corresponde àquela aprovada pelo legislador, demonstrando a sua inconstitucionalidade formal. Essa situação foi ressaltada à magistrada na cota da denúncia oferecida pelo integrante do MP.
Conforme destacado na nota técnica do CAO Criminal, “no conflito gerado entre o significado do texto e a intenção do legislador a criar a nova norma legal, deve prevalecer, no caso, esta (mens legislatoris), pois aquela (mens legis) foi indevidamente criada em ambiente diverso do parlamento”.