SÚMULA 97

Justiça de Goiás diz que promoção por bravura na PM deve ser analisada individualmente

Texto ainda afirma ser incabível sua extensão automática a todos os participantes de uma mesma operação

Justiça de Goiás diz que promoção por bravura na PM deve ser analisada individualmente
Justiça de Goiás diz que promoção por bravura na PM deve ser analisada individualmente (Foto: Governo de Goiás - Divulgação)

A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou a Súmula nº 97 para consolidar entendimento de que a promoção por ato de bravura na Polícia Militar (PM) deve ser analisada individualmente, por meio de sindicância específica. O texto, do último dia 7, ainda afirma ser incabível sua extensão automática a todos os participantes de uma mesma operação. A Corte atendeu pedido da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO).

A valoração da bravura militar é, por natureza, de índole personalíssima. Trata-se de reconhecer não a mera presença em um contexto de risco, mas sim a resposta excepcional, fora do padrão funcional ordinário, adotada pelo agente diante de circunstância concreta de perigo real. A bravura, juridicamente considerada, pressupõe uma escolha pessoal por enfrentar o risco de modo proativo, consciente e resolutivo, o que afasta a possibilidade de aferição por critérios coletivos ou objetivos baseados apenas na estruturação de uma operação conjunta”, escreveu o relator, juiz da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Mateus Milhomem de Sousa.

Com esse entendimento, a Súmula nº 97 ficou com a seguinte redação: “A promoção por ato de bravura constitui ato administrativo discricionário e personalíssimo, cuja concessão exige avaliação individualizada da conduta do militar, mediante sindicância específica e em local próprio, caso seja praça ou oficial, sendo incabível sua extensão automática com base apenas na participação conjunta em operação na qual outro agente tenha sido promovido.”

Ainda conforme a decisão, cabe ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade nessas promoções por bravura. Sobretudo nos aspectos de motivação, finalidade e observância aos princípios constitucionais, como a moralidade e a isonomia. O intuito é garantir a segurança jurídica, bem como a coerência para promover os militares e evitar distorções.

“Registre-se que o Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, não está autorizado a substituir o juízo discricionário da Administração por sua própria valoração meritória, a menos que restem demonstradas ofensa à legalidade, à motivação ou aos princípios constitucionais. Não havendo demonstração inequívoca de que a conduta do requerente se equiparou, em grau de risco, iniciativa e resultado, à dos militares promovidos, a negativa da promoção não consubstancia tratamento discriminatório ou violador da isonomia, mas sim o fiel cumprimento da lógica meritória e individualizante que informa o instituto da promoção por bravura.”

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