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Mãe de criança que morreu atropelada receberá indenização de motorista e do município de Itapirapuã

O motorista do transporte escolar Cristiano Lúcio Nascimento e o município de Itapirapuã, distante a…

O motorista do transporte escolar Cristiano Lúcio Nascimento e o município de Itapirapuã, distante a 196 quilômetros de Goiânia, foram condenados, solidariamente, a pagar o valor de R$ 86 mil por danos morais a Leonice Vieira de Lima. A decisão foi do juiz José Machado de Castro Neto, da comarca da cidade, que ainda determinou que os réus pagassem dois terços do salário mínimo até data que o filho da solicitante completaria 70 anos de idade.

Consta nos autos que o filho de Leonice, com apenas 11 anos de idade à época, morreu atropelado na GO-070 no dia 4 de maio de 2006. O estudante voltava para a casa, localizada no Assentamento Canaã, em um ônibus escolar dirigido por Cristiano. Ao chegar no ponto da rodovia, o motorista estacionou o veículo no acostamento da via para que o menor descesse e atravessasse a via, mas foi atropelado por um caminhão que vinha atrás e não resistiu aos ferimentos.

A mãe do menino decidiu, então, mover ação com o pedido de indenização contra o município e Cristiano. Ambos apresentaram contestação e defenderam a perícia de reconstituição do acidente no local do fato e pela prescrição da pretensão indenizatória.

O juiz, ao analisar os fatos, declarou que com as provas obtidas, como o Boletim de Ocorrências e o Laudo de Exame Cadavérico, não restaram dúvidas que os acusados deveriam responder pelos danos causados. Segundo José Machado, a criança foi vítima de uma acidente automobilístico causado por negligência.

“A culpa no sinistro recai sobre o ente municipal inclusive pela negligência no fornecimento de transporte escolar de qualidade, já que foi decisivo para a ocorrência do acidente, o fato da ausência de orientação ao motorista acerca dos procedimentos de descida dos alunos em rodovias de grande movimentação, bem como o transporte de alunos não cadastrados, que era o caso do menor”, afirmou.

O magistrado ainda discorre a posição que não ficou comprovada nos autos a conduta ilícita do motorista do caminhão e, consequentemente, da transportadora para a que o qual trabalha, vez que a testemunha que presenciou os fatos declarou que o caminhão desviou do ônibus, de maneira que passou mais de um metro e meio do veículo.

“O próprio boletim de ocorrências descreveu os fatos de forma minuciosa, inclusive constou que havia marcas de frenagens na pista, razão pela qual o motorista dirigia de forma regular quando foi surpreendido pelo estudante, bem como ficou evidenciado que os requeridos não tomaram as cautelas necessárias para evitar o acidente”, frisou.

Sobre as alegações do acidente ser culpa exclusiva da vítima, o juiz pontuou ser inverídica, pois o estudante foi atingido pelo caminhão que estava em uma velocidade média regular. “A negligência foi do motorista do Município que não orientou as crianças antes mesmo de abrir a porta do veículo, pois, se o tivesse feito seria o tempo razoável para avistar o caminhão pelo retrovisor”, encerrou.