TRT-GO mantém condenação de empresa que obrigava funcionário a andar 1 km para ir ao banheiro
Empresa de engenharia recorreu da sentença, mas Tribunal manteve reconhecimento de ambiente insalubre
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação a uma empresa de serviços de manutenção e engenharia em Ceres devido à inexistência de instalações sanitárias e de acesso à água potável no local de trabalho, dentro de distância regulamentar. Para os magistrados, que negaram recurso da companhia de forma unânime, a situação configura dano moral pela violação à dignidade da pessoa humana.
Na ação, o empregado informou à Justiça do Trabalho que gerenciava o fluxo de carretas de bauxita (principal minério de alumínio) em um pátio ao ar livre e precisava caminhar até 1 km (ida e volta) para ir ao banheiro ou pegar água. Segundo o funcionário, as atividades também o expunham à poeira tóxica do mineral e ao sol, uma vez que não havia estrutura adequada.
Diante da situação, o autor pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho (por justa causa do empregador), com o pagamento de aviso prévio indenizado, além de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. A demanda ainda incluiu adicional de insalubridade de 20% (grau médio) pelo contato com a bauxita e exposição ao calor extremo e danos morais pela falta de sanitários e água próximos ao local de trabalho.
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No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Ceres entendeu que os depoimentos confirmaram a necessidade de caminhadas de cerca de dez minutos até a portaria para o uso do banheiro. O juízo ainda concedeu o adicional de 20% em grau médio pelo contato com a poeira de bauxita, pois a empresa não apresentou os laudos ambientais exigidos. Também foi declarada a rescisão indireta com as verbas rescisórias solicitadas e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil.
A empresa, então, recorreu ao TRT-GO, mas a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, manteve o reconhecimento da rescisão indireta e do adicional de insalubridade. O colegiado, contudo, reduziu a indenização para R$ 3,6 mil, cerca de dois salários do operador de estacionamento.
“Restou incontroverso que o posto de trabalho do reclamante situava-se a aproximadamente 500 m de distância das instalações sanitárias e do fornecimento de água potável. Ou seja, o reclamante caminhava por 1 km (ida e volta) para utilizar os banheiros e abastecer sua garrafa com água potável”, disse a magistrada e completou: “Esclareço que o reclamante laborava em um pátio a céu aberto, exposto às intempéries, o que torna mais desgastante o deslocamento para a área que era fornecida infraestrutura pela ré.”