Supremo

STF julga prazo para rever prisões e poder do presidente da Corte

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) julga em sessão na tarde desta quarta-feira (14)…

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) julga em sessão na tarde desta quarta-feira (14) o caso do traficante André de Oliveira Macedo, o André do Rap, um dos chefes do PCC (Primeiro Comando da Capital), que foi objeto de decisões antagônicas dos ministros Marco Aurélio Mello e Luiz Fux.

O julgamento deve firmar, por um lado, o entendimento do Supremo sobre o prazo de 90 dias para a revisão das prisões preventivas que passou a ser exigido com a aprovação do pacote anticrime em dezembro do ano passado.

Foi com base nesse trecho da lei que o ministro Marco Aurélio Mello determinou a soltura de André. A decisão do ministro foi revogada no mesmo dia pelo presidente do STF, Luiz Fux, mas André do Rap, que é considerado um dos maiores traficantes internacionais do país, já havia deixado a prisão e permanece foragido.

Por outro lado, o plenário da Corte também deverá analisar o poder do presidente do Supremo para derrubar decisões liminares (provisórias) dos demais ministros. Não há consenso no tribunal sobre nenhum dos dois temas.

Apesar de uma decisão hoje ser aplicada de forma imediata apenas ao caso em julgamento, por ser uma decisão do plenário, o esperado é que o entendimento do STF sirva de parâmetro para o julgamento de situações semelhantes.

Marco Aurélio tem sido um crítico de atos da presidência que sustam decisões dos colegas e afirmou que a decisão de Fux “desacredita o Supremo”. Este, ao revogar a decisão do colega, afirmou que a soltura de André do Rap poderia “violar gravemente a ordem pública”, hipótese prevista em lei para a revisão de decisões pelo presidente do STF.

Controvérsias

As consequências da reavaliação periódica da prisão preventiva encontram posições divergentes no STF. Em decisão de maio, Edson Fachin reconheceu o descumprimento do prazo de 90 dias, mas afirmou que a soltura não deveria ocorrer de imediato. O ministro negou o pedido de liberdade e determinou que o juiz original do caso reavaliasse a necessidade da prisão preventiva.

Decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) também têm negado a libertação automática dos presos e determinado que o juiz do caso reavalie a necessidade da prisão preventiva.

“Essa decisão vai ter o condão de nos tranquilizar para saber qual a posição do Supremo”, avalia o presidente da Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), Manoel Murrieta.

Por outro lado, a nova redação do artigo 316 do Código de Processo Penal introduzida pelo pacote anticrime estabelece que as prisões preventivas devem ser revisadas a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.

O pacote trazia um conjunto de modificações na legislação penal originalmente apresentadas pelo então ministro da Justiça Sergio Moro, mas que sofreram alterações importantes em seu conteúdo pelo Congresso. O ex-juiz sugeriu veto a esse trecho do projeto, mas Bolsonaro sancionou o texto mantendo o dispositivo.

A mudança na lei, diz o advogado André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, foi benéfica para evitar o prolongamento indefinido das prisões preventivas. “O artigo 316 beneficia a grande maioria da população, é um ganho daqueles que não tem acesso a grandes escritórios de advocacia”, afirma ele, que completa dizendo que o encarceramento “quase que automático tem que ser exceção.”

Por regra, a prisão deve ser determinada somente ao fim do processo que culminar na condenação do investigado. Recentemente, o STF entendeu que isso deve ser feito quando não houver mais recursos contra a condenação, e não mais após decisão de tribunal em segunda instância, posição que prevaleceu entre 2016 e 2019.

As prisões preventivas são consideradas exceção e podem ser determinadas, por exemplo, quando houver risco de o investigado interferir no andamento do processo ou de voltar a praticar crimes se posto em liberdade.

“Importante salientar que no Brasil não há fixação de prazo máximo de duração das prisões cautelares, o que permite ao sistema ser leniente com atrasos e falhas na apreciação de pedidos de soltura e de avaliação dos requisitos autorizadores da medida”, diz advogado criminalista Thiago Turbay, coordenador-adjunto do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) no Distrito Federal. “Na prática é jogar na masmorra e esquecer, o que não é admissível a uma sociedade civilizada.”