Justiça manda candidato devolver material retirado da campanha de Magda Mofatto
"Ainda que os materiais estivessem irregularmente expostos, nem por isso o candidato concorrente adquiriria competência para apreendê-los"
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A Justiça Eleitoral determinou, nesta sexta-feira (18), que o candidato a deputado federal Felipe Cecílio (PSDB) devolva os materiais retirados da campanha de Magda Mofatto (PL), também postulante à Câmara, e não repita a conduta. A decisão é do juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-GO) Pedro Paulo Guerra de Medeiros.
Felipe divulgou vídeo em que remove wind banners durante a madrugada de sexta-feira. “Estamos aqui na Jamel Cecílio, mais de meia-noite, esses wind banners, aqui de forma completamente irregular, estão em um jardim público. Então nós vamos fazer o nosso dever cívico, vamos retirá-los, até para conscientizar a população de que isso é algo ultrapassado”, afirmou na gravação.
No vídeo, é possível ver quando ele retira um dos wind banners da candidata Magda Mofatto. Conforme a decisão, “ainda que os materiais estivessem irregularmente expostos, nem por isso o candidato concorrente adquiriria competência para apreendê-los”. Segundo o magistrado, cabe à Justiça Eleitoral a fiscalização e o exercício de poder de polícia.
Com a decisão, o tucano deve restituir, no prazo de 24 horas da citação, todo material identificável da campanha que esteja em sua posse, guarda ou disponibilidade, ou informar judicialmente qual destino foi dado a eles. Em caso de descumprimento, existe a previsão de multa de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 10 mil. O candidato também foi proibido de retirar, apreender, transportar, reter, inutilizar ou interferir diretamente nos materiais da campanha de Magda, com previsão de multa de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 50 mil, para cada novo episódio de descumprimento. A decisão, contudo, não acatou o pedido para remoção do vídeo.
“A legislação oferece instrumentos próprios para denunciar qualquer propaganda que se entenda irregular. O que não se admite é substituir a Justiça Eleitoral e exercer, em causa própria, um poder de polícia que a lei atribui exclusivamente à autoridade competente. Foi exatamente essa distinção que a decisão fez de maneira muito clara”, afirmaram os advogados autores da ação, Oscar Santos Moraes Morando e Rafael Moraes.
O Mais Goiás procurou a assessoria de Felipe e aguarda retorno.
Especialista
Conforme o advogado eleitoral João Victor Franco, a situação precisa ser analisada sob duas perspectivas diferentes. Se os wind banners permaneceram nas ruas após as 22h, há, em princípio, uma irregularidade eleitoral, porque a legislação estabelece que a colocação e a retirada desses artefatos deve ocorrer entre as 6h e as 22h. “Isso, porém, não significa que o candidato adversário possa substituir a Justiça Eleitoral e retirar por conta própria a propaganda de outra candidatura”, declarou.
Segundo ele, o Código Eleitoral prevê, nos arts. 331 e 332, crimes relacionados à inutilização, alteração, perturbação ou impedimento do exercício da propaganda eleitoral. Portanto, a retirada deliberada de material de propaganda de outra candidatura pode ser objeto de apuração criminal. A configuração do crime, entretanto, depende das circunstâncias concretas e não pode ser afirmada automaticamente.
“O candidato, ou qualquer outro cidadão que identificar uma propaganda aparentemente irregular, pode registrar a situação, preservar as provas e comunicar o fato à Justiça Eleitoral, inclusive pelos mecanismos disponibilizados para denúncias de propaganda irregular. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é exercido pela Justiça Eleitoral, que é quem deve avaliar a irregularidade e determinar as providências cabíveis”, esclareceu.
Ele disse, ainda, que fiscalizar é direito de todo candidato, mas executar a sanção não é. “A Resolução nº 23.610 do TSE é clara ao estabelecer que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é exercido pelo juiz eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Também é importante separar eventual responsabilidade criminal das consequências sobre a candidatura, pois uma eventual apuração pelos arts. 331 ou 332 não significa cassação do registro. Para que uma conduta produza consequências eleitorais mais graves, a Justiça Eleitoral analisa concretamente a finalidade, a extensão da conduta, eventual benefício eleitoral e a existência de outros elementos que possam caracterizar ilícito eleitoral.”
João Victor aponta que, como o próprio candidato registrou e divulgou a retirada, esse material poderá ser considerado como elemento de prova em eventual apuração. “Isso não significa, por si só, que esteja caracterizado um crime, mas permite que as autoridades competentes avaliem a conduta, suas circunstâncias e eventuais consequências jurídicas”, reforçou.