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Justiça nega pedido para que padre Luiz retome cargo na Assembleia Legislativa

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou pedido, em…

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou pedido, em sede de mandado de segurança, impetrado pelo padre Luiz Augusto Ferreira da Silva, pelo seu retorno a cargo na Assembleia Legislativa de Goiás. O religioso foi exonerado por causa da suspeita de ser servidor fantasma do órgão no período entre 1995 e 2014. Conforme ponderou o relator do voto, desembargador Fausto Moreira Diniz, não há elementos convincentes na petição que justifiquem a concessão, em caráter de urgência.

Afastado do posto de analista legislativo em 2015, padre Luiz alegou que, apesar das reiteradas ausências no trabalho, tinha anuência dos superiores. Sua intenção era, de acordo com os autos, exercer funções de cunho social, empregando seu tempo e salário em obras sociais. Na ação, o autor pediu para ser reintegrado ao respectivo cargo e a nulidade do processo administrativo disciplinar que foi instaurado contra si.

Padre Luiz foi demitido pelo então presidente da Alego, Hélio de Sousa, em julho de 2015. O pároco havia sido admitido em 1980 na Casa e, segundo denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), teria recebido cerca de R$ 3 milhões sem prestar os serviços pelos quais foi contratado. Segundo a denúncia, ele saiu de licença da Alego quando foi ordenado padre em 1995, porém, mesmo assim continuou a receber os vencimentos.

Julgamento

O mérito da ação do retorno do padre Luiz ao cargo ainda não foi julgado, mas liminarmente, os pedidos de urgência foram negados por três vezes: primeiro, em liminar indeferida, em seguida, em embargos de declaração e, agora, em agravo interno, apreciado pelo plenário do TJGO. Na análise, o magistrado relator ponderou que o religioso não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão para justificar reconsideração.

Sobre a negativa, Fausto Moreira Diniz elucidou, também, que segundo a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), não cabe a tutela de urgência no caso. “O pedido de reintegração no cargo de analista teria, como consectário lógico, o pagamento de vencimentos, razão pela qual não pode ser concedida liminar, haja vista o óbice estampado no artigo 7º, parágrafo 2º (não será concedida medida liminar que tenha por objetivo (…) pagamentos de qualquer natureza)”.