Criar leões em Goiânia era permitido? Brecha na lei explica prática nos anos 1970 e 1980
Legislação protegia principalmente a fauna nativa e deixava a criação doméstica de espécies exóticas em uma zona pouco regulamentada; hoje, manter um grande felino como animal de estimação não encontra autorização no sistema ambiental**
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As fotografias de leões em quintais, fazendas, comércios e até dentro de automóveis em Goiânia deixam uma pergunta: era permitido manter um animal desse porte em uma propriedade particular?
A resposta não cabe em um simples “sim” ou “não”. Quando Juruna, Guru e outros grandes felinos viviam próximos a famílias da capital, o Brasil já possuía normas de proteção aos animais e à fauna. O país, porém, ainda não contava com o sistema atual de cadastro, rastreamento, licenciamento e fiscalização de espécies exóticas mantidas em cativeiro.
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Na prática, a criação de leões em Goiânia durante as décadas de 1970 e 1980 ocupava uma lacuna regulatória. Não existia uma autorização geral para transformar grandes felinos em animais de estimação, mas o controle sobre a origem, a venda, o transporte e a permanência desses animais em propriedades particulares era fragmentado e pouco estruturado.
A análise é do advogado ambiental José de Moraes Neto, presidente da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO). Segundo ele, as normas daquele período se concentravam principalmente na proteção da fauna nativa brasileira, enquanto a posse de espécies exóticas permanecia submetida a regras dispersas e a uma capacidade limitada de fiscalização.
Atualmente, o cenário é diferente. A manutenção de um leão depende de finalidade autorizada, licença ambiental, estrutura adequada, procedência comprovada e responsabilidade técnica. Não existe previsão para que uma pessoa compre o animal e o mantenha em casa na condição de pet.
Tratados como coisas

A origem da lacuna legal antecede as histórias dos leões de Goiânia. O Código Civil de 1916 tratava os animais silvestres sem proprietário dentro da lógica da res nullius, expressão utilizada para definir aquilo que não pertencia a ninguém e podia ser apropriado por ocupação.
José de Moraes Neto explica que, até 1934, a caça e a captura ocorriam praticamente sem um sistema de controle público. Os animais eram avaliados principalmente pelo valor econômico, e não como integrantes de um patrimônio ambiental tutelado pelo Estado.
A primeira mudança ocorre com o Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que estabelece medidas de proteção contra maus-tratos. O texto determina, no artigo 1º, que todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado.
A norma representa uma mudança na relação jurídica com os animais, mas ainda não cria um sistema nacional de licenciamento, rastreamento ou controle da posse de espécies silvestres e exóticas.
“Entre 1934 e 1967, os crimes contra a fauna continuavam sendo tratados essencialmente como crimes contra a propriedade, sendo o animal avaliado por seu valor econômico, sem uma tutela ambiental estruturada”, afirma o advogado.
Lei de 1967 protegia principalmente a fauna nativa brasileira

O principal marco em vigor quando algumas famílias mantinham leões em Goiânia era a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, conhecida como Lei de Proteção à Fauna.
A legislação estabelece que os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro, assim como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, constituem propriedade do Estado. Também proíbe a utilização, perseguição, destruição, caça ou captura sem autorização do poder público.
O alcance da lei, entretanto, está associado principalmente à fauna silvestre nativa. Os leões são animais exóticos, originários da África e, em uma população remanescente, da Ásia. Não pertencem naturalmente à fauna brasileira.
Segundo Moraes Neto, a regulamentação de zoológicos, circos, criadouros e propriedades que mantinham espécies exóticas era esparsa. A falta de uma norma detalhada e de fiscalização efetiva criava uma zona de incerteza.
“Na prática, não existia uma proibição expressa e efetivamente fiscalizada que impedisse um particular de manter um leão em casa, desde que o animal tivesse sido obtido por meios formalmente lícitos, como compra de circo, zoológico ou criador. Era uma lacuna legislativa, mais do que uma permissão, e isso ajuda a explicar casos como os de Goiânia”, afirma.
A falta de proibição específica, no entanto, não significa que qualquer compra ou manutenção fosse automaticamente regular. A situação de cada animal dependeria da procedência, da importação, do comércio, do transporte e das autorizações eventualmente emitidas.
Sem documentos de origem, notas fiscais, registros de importação ou licenças, não é possível afirmar que todos os leões mantidos em Goiânia estavam legalizados.
Fiscalização da fauna

Antes da criação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Ibama, parte das atribuições federais relacionadas à fauna cabia ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, o IBDF.
O órgão federal antecede o modelo atual de administração ambiental. Embora existissem portarias e mecanismos de controle, o país não possuía um cadastro nacional capaz de acompanhar individualmente cada grande felino mantido em cativeiro.
Também não havia uma política nacional estruturada para a guarda doméstica de espécies exóticas. A fiscalização dependia da atuação do governo federal e das estruturas estaduais e municipais, muitas vezes sem equipes, equipamentos ou instalações apropriadas para localizar, capturar, transportar e receber um leão.
“Não existia uma política nacional estruturada de controle de fauna exótica em cativeiro doméstico, nem um cadastro nacional de espécimes como existe hoje. A fiscalização dependia principalmente das estruturas estaduais e municipais, que muitas vezes eram inexistentes para esse tipo de animal”, explica Moraes Neto.
Essa fragilidade institucional ajuda a compreender por que grandes felinos podiam permanecer durante anos em lotes, chácaras, fazendas e estabelecimentos comerciais.
A retirada também criava outro problema. Apreender um leão exigia equipe especializada, veículo adaptado, espaço para quarentena e uma instituição autorizada a receber o animal. Sem essa estrutura, a simples identificação da situação não garantia uma intervenção imediata.
Regulamentação de zoológicos

Durante a década de 1980, o país começa a detalhar as regras aplicáveis às instituições que mantêm animais em cativeiro.
A Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, regulamenta o estabelecimento e o funcionamento de jardins zoológicos. A norma define como zoológico qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou semiliberdade e expostos à visitação pública.
A legislação cria regras para instituições abertas ao público, mas não resolve integralmente a situação de um leão mantido em uma residência, lote ou propriedade rural.
Por isso, mesmo com a ampliação das normas ambientais, os animais exóticos mantidos por particulares permaneciam em uma área de controle diferente daquela aplicada aos zoológicos oficialmente reconhecidos.
A criação do Ibama pela Lei nº 7.735, de 1989, representa uma nova etapa. O órgão reúne atribuições anteriormente distribuídas entre diferentes instituições e passa a exercer papel central na fiscalização ambiental federal.
Não é permitido
O modelo atual não permite que uma pessoa adquira um leão para mantê-lo em casa como se fosse um cachorro.
A existência de zoológicos, criadouros ou mantenedouros não significa autorização para a guarda doméstica de grandes felinos. A Instrução Normativa nº 7, de 30 de abril de 2015, do Ibama, estabelece categorias específicas para o uso e o manejo da fauna silvestre e exótica em cativeiro.
A norma abrange estruturas como zoológicos, criadouros científicos, criadouros comerciais, centros de triagem e mantenedouros. Cada categoria possui finalidade própria e depende de procedimentos de autorização, cadastro e licenciamento.
O mantenedouro, por exemplo, destina-se à guarda de animais sem objetivo de reprodução, exposição ou comercialização. Não se confunde com a residência de alguém que deseja possuir um leão como pet.
“Para uma pessoa física, na condição de animal de estimação doméstico, não há previsão legal que autorize a posse de um leão”, afirma Moraes Neto.
O advogado explica que o parágrafo 2º do artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais, que admite a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena em casos de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada, não constitui uma autorização geral de posse.
“Essa previsão trata de circunstâncias específicas e não pode ser interpretada como uma licença para criar grandes felinos”, afirma.
Sistema atual
Uma das principais mudanças das últimas décadas está na substituição de um controle fragmentado por um sistema de autorização prévia.
Empreendimentos que mantêm fauna precisam informar a finalidade da atividade, a origem dos animais, as condições das instalações, o plano de manejo e os responsáveis técnicos. A movimentação dos espécimes também deve ser registrada.
A Instrução Normativa nº 7/2015 determina que os empreendimentos estejam vinculados ao Cadastro Técnico Federal e às autorizações aplicáveis à categoria em que estão enquadrados.
“O sistema permite identificar cada espécime, sua origem, a movimentação e a finalidade da manutenção. Esse controle reduz a possibilidade de comércio irregular e permite avaliar os riscos ambientais e para a população”, afirma Moraes Neto.
No caso de um grande predador, a autorização também depende de medidas capazes de impedir fugas, proteger trabalhadores e evitar contato indevido com visitantes ou moradores das áreas próximas.
Não basta alimentar o animal ou construir um muro. As exigências envolvem estrutura física, atendimento veterinário, manejo, segurança, higiene e destinação em caso de transferência ou morte.
Lei de Crimes Ambientais
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, amplia os instrumentos de responsabilização relacionados à fauna.
O artigo 29 prevê detenção de seis meses a um ano e multa para condutas praticadas, sem autorização, contra espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória. O dispositivo também alcança, nas hipóteses previstas pela lei, a venda, aquisição, guarda, cativeiro, transporte e utilização irregular.
Por se tratar de espécie exótica, o enquadramento penal de um caso envolvendo leão depende das circunstâncias concretas e pode incluir outras normas sobre importação, comércio, licenciamento, segurança e maus-tratos.
Moraes Neto afirma que a manutenção ou a comercialização irregular pode produzir responsabilidade penal, administrativa e civil. O animal pode ser apreendido, a atividade pode ser interditada e o responsável pode ser obrigado a reparar danos individuais, coletivos ou ambientais.
A tríplice responsabilização significa que um mesmo caso pode gerar multa administrativa, processo criminal e ação de reparação de danos.
Multas e sanções
As penalidades não decorrem apenas da presença do animal. Elas dependem da procedência, das autorizações, das condições de manutenção e das condutas praticadas pelo responsável.
O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, regulamenta as infrações e sanções administrativas ambientais. O texto prevê medidas como multa, apreensão de animais, interdição de atividade e suspensão de autorizações.
O decreto estabelece multa de R$ 500 por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça e de R$ 5 mil quando se trata de espécie constante dessas listas, nas infrações previstas pelo artigo 24. O enquadramento de um leão exótico, contudo, depende da conduta identificada e dos demais dispositivos aplicáveis ao caso.
Também podem existir sanções relacionadas à importação sem licença, comércio irregular, transporte, ausência de cadastro, funcionamento de empreendimento sem autorização e maus-tratos.
Além da penalidade, a fiscalização enfrenta o desafio da destinação. Um leão apreendido não pode ser solto em território brasileiro. Ele precisa ser encaminhado a uma instituição autorizada e tecnicamente preparada para recebê-lo.
Animal nativo e animal exótico recebem proteção por razões diferentes

A legislação distingue a fauna silvestre nativa da fauna exótica.
A fauna nativa inclui espécies que vivem naturalmente no território brasileiro ou utilizam o país em parte do ciclo de vida. Sua proteção está relacionada à biodiversidade, ao patrimônio genético e ao equilíbrio dos ecossistemas nacionais.
O leão, por sua vez, é uma espécie exótica. Apesar de não integrar a fauna brasileira, sua importação, criação, reprodução, transporte e manutenção também são submetidos a controle.
“O leão está sujeito a licenciamento porque sua introdução, criação ou eventual soltura pode gerar riscos ambientais, transmissão de doenças e ameaça à segurança pública. Este último aspecto é especialmente relevante no caso de grandes predadores”, explica Moraes Neto.
A preocupação não se limita à possibilidade de ataque. Espécies exóticas podem transmitir agentes infecciosos, competir com animais nativos ou formar populações invasoras quando conseguem sobreviver e se reproduzir fora do cativeiro.
O advogado cita a expansão do javaporco como exemplo dos danos provocados pela introdução e reprodução sem controle de espécies exóticas e híbridas.
Bem-estar animal
Outro avanço ocorre na incorporação de critérios de bem-estar.
Nas décadas em que leões eram tratados como animais domésticos em Goiânia, os proprietários frequentemente consideravam suficiente oferecer carne, abrigo e um espaço cercado. O modelo atual exige que a manutenção considere as necessidades físicas, comportamentais e veterinárias próprias da espécie.
Um leão não precisa apenas de comida e de um muro alto. O animal necessita de espaço compatível, estímulos, manejo seguro, atendimento veterinário e condições que reduzam estresse, sofrimento e comportamento anormal.
“A legislação deixa de observar apenas a posse e passa a considerar as condições em que o animal é mantido”, afirma Moraes Neto.
Essa mudança também afasta a ideia de que o vínculo afetivo substitui a responsabilidade técnica. Uma pessoa pode demonstrar carinho pelo animal e, ainda assim, mantê-lo em condições inadequadas ou colocar outras pessoas em risco.

As imagens de Juruna ao lado de um doberman, de leões circulando em automóveis e de grandes felinos mantidos em comércios pertencem a um contexto jurídico e institucional diferente.
Hoje, a identificação de um leão em uma residência ou propriedade sem finalidade autorizada provocaria a atuação de órgãos ambientais e de segurança. O responsável teria de comprovar procedência, licenciamento, finalidade, estrutura, manejo e acompanhamento técnico.
Sem a documentação exigida, o animal poderia ser apreendido e encaminhado a um empreendimento autorizado.
“Esse conjunto normativo torna praticamente impossível a repetição de casos como os de Goiânia sem que haja responsabilização penal e administrativa imediata”, afirma José de Moraes Neto.
A mudança da legislação acompanha uma transformação de comportamento. O grande felino deixa de ser visto apenas como sinal de poder, excentricidade ou fascínio e passa a ser analisado a partir da segurança pública, da procedência e do bem-estar animal.
As fotografias antigas ainda surpreendem porque mostram um período em que um leão podia ocupar um lote, acompanhar o proprietário ou exercer a função de animal de guarda.
A brecha que permitia essa realidade diminui à medida que o Brasil cria órgãos especializados, sistemas de cadastro, licenciamento ambiental e sanções. O que antes era tratado como uma prática extravagante passa a ser entendido como questão de responsabilidade jurídica, proteção animal e segurança coletiva.