STJ decide que brancos não podem ser vítimas de racismo
Entendimento foi firmado durante julgamento de um caso ocorrido em Alagoas

Racismo reverso? A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não cabe a apuração do crime de injúria racial quando a vítima for uma pessoa branca e a ofensa tiver como causa exclusiva a cor da pele. O entendimento foi firmado nesta terça-feira (4), durante julgamento de um caso ocorrido em Coruripe, Alagoas. Os ministros entenderam que, nesta situação, o delito a ser apurado é a injúria na modalidade considerada simples.
O processo envolvia um homem negro acusado de injúria racial contra um italiano, a quem chamou de “escravista cabeça branca europeia” em mensagens trocadas por um aplicativo. Em janeiro de 2024, o Ministério Público de Alagoas apresentou denúncia, alegando que a vítima foi ofendida em sua dignidade e reputação devido à sua raça europeia. A Justiça local aceitou a denúncia e tornou o homem réu por injúria racial.
A defesa, representada pelo Instituto do Negro de Alagoas, questionou a acusação e argumentou que a Lei nº 7.716/89, que tipifica o racismo, foi criada para proteger grupos historicamente discriminados no Brasil. Os advogados destacaram que o racismo “não constitui mero ato de xingamento” e que não existe “racismo reverso”.
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O ministro relator, Og Fernandes, destacou em seu voto que a legislação sobre racismo não se aplica a casos em que um branco alega ser vítima por sua cor de pele. “É necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso”, afirmou.
Com isso, os ministros concluíram que o crime a ser apurado é de injúria simples, que prevê pena de 1 a 6 meses de detenção. Já a injúria racial, que se aplica a ofensas baseadas em raça, cor, etnia ou procedência nacional, tem pena de 2 a 5 anos de prisão.
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