TJGO

Gol e VRG são condenadas a indenizar passageiros por bagagens danificadas em voo para Goiânia

A Gol Linhas Aéreas S/A e a VRG Linhas Aéreas S/A foram condenadas a pagar…

A Gol Linhas Aéreas S/A e a VRG Linhas Aéreas S/A foram condenadas a pagar R$ 3 mil, a título de indenização por danos materiais e morais, a cada um dos nove passageiros cujas bagagens foram danificadas durante viagem de Porto Seguro para Goiânia. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Goiânia. Foi relatora do caso a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Consta dos autos que, em 2013, nove pessoas compraram passagens aéreas pela internet, para uma viagem saindo de Porto Seguro (BA) com destino a Goiânia, com conexões em Salvador (BA) e Brasília (DF) . Entretanto, assim que a aeronave pousou na capital baiana, os passageiros foram informados que os voos daquela companhia, com destino a Brasília (DF), estavam suspensos por causa do mau tempo, que impossibilitava o tráfego aéreo.

Ainda, conforme os autos, após quatro horas de espera, embarcaram novamente na aeronave. Ocorre que, quando chegaram em Goiânia (GO), os passageiros foram buscar suas malas na esteira, tendo que aguardar mais uma hora até que as elas fossem localizadas. Depois disso, verificaram que as bagagens estavam danificadas, quebradas e os objetos estragados por causa do descuido na hora de serem transferidas do avião para a esteira.

Diante dos fatos, foi proposta ação na Justiça. O juízo da comarca de Goiânia entendeu, tendo como base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que as empresas têm de reparar o dano causado. Além disso, sustentou a tese de que, independentemente do mau tempo, as empresas têm que cumprir o acordo firmado com seus clientes, oferecendo toda assistência necessária.

Por sua vez, a Gol Linhas Aéreas e a VRG Linhas Aéreas interpuseram recurso de embargos de declaração contra a sentença, tendo por objetivo a reforma da sentença, desobrigando-as do dever de indenizar.

Em sua decisão, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis argumentou que as empresas aéreas devem primar pela boa prestação de serviço, devendo ser responsabilizadas pelos danos causados, de acordo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Os danos morais aos autores foram mantidos por conta do descaso com a bagagem, bem como da qualidade do transporte terrestre, devendo as requeridas arcar com referidos prejuízos morais, que não se caracterizam como mero dissabor”, finalizou Sandra Regina.