CÓDIGO ELEITORAL

Neste momento, candidatos só podem ser presos em flagrante

De acordo com o Código Eleitoral, desde o último sábado (17), os candidatos registrados para…

Palácio das Esmeraldas (Foto: Jucimar Sousa - Divulgação)
Palácio das Esmeraldas (Foto: Jucimar Sousa - Divulgação)

De acordo com o Código Eleitoral, desde o último sábado (17), os candidatos registrados para o pleito deste ano não podem ser presos ou detidos até o primeiro turno das eleições, em 2 de outubro. A exceção é o caso de flagrante delito.

A imunidade eleitoral, que também vale para eleitores a partir de 27 de setembro, entra em vigor 15 dias antes do pleito. E mesmo que a prisão em flagrante ocorra, o candidato segue na disputa.

“Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição”, diz o artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

Já no segundo turno, que ocorre em 30 de outubro, a regra que impede os candidatos de serem presos vale a partir do dia 15. Para eleitores, a legislação impede prisões cinco dias antes do pleito em cada turno.

Em Goiás, nove se registraram na disputa do governo (um foi indeferido). Ao Senado, foram dez (também um indeferido). Para Câmara Federal, foram quase 400, enquanto para a Assembleia Legislativa, 800 nomes fizeram o registro.